MP 927.2020 – Covid-19
Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União no último domingo, 22 de março de 2020, a Medida Provisória 927/2020 que trata de medidas trabalhistas que podem ser adotadas pelos empregadores para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19.
TELETRABALHO
– notificação do empregado com antecedência mínima de 48 horas;
– necessidade de contrato escrito prévio ou até 30 dias após a alteração do regime;
– empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar pela infraestrutura;
– na impossibilidade de fornecimento dos equipamentos pelo empregador, o período da jornada normal de trabalho do empregado será computado como tempo à disposição;
– tempo de uso de aplicativos e programas da empresa fora do horário de trabalho não caracteriza sobreaviso ou prontidão, salvo negociação diversa entre as partes;
– possibilidade de adoção deste regime para aprendizes e estagiários.
ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS
– comunicação ao funcionário com antecedência mínima de 48 horas;
– período mínimo de férias não inferior a 5 dias;
– concessão por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas não tenha transcorrido;
– empregado e empregador poderão negociar a antecipação de férias futuras, mediante acordo individual;
– trabalhadores pertencentes ao grupo de risco têm prioridade no gozo das férias;
– adicional de 1/3 poderá ser pago até a data do pagamento do 13º salário;
– pagamento das férias pode se dar até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo destas;
– a conversão de 1/3 de férias em abono depende de concordância do empregador.
CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
– comunicação aos funcionários com antecedência mínima de 48 horas;
– não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais, nem limite mínimo de dias corridos
APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS
– Notificação ao empregado por escrito ou meio eletrônico com antecedência mínima de 48 horas;
– indicação expressa dos feriados aproveitados;
– feriados podem ser utilizados para compensação de saldo em banco de horas;
– aproveitamento de feriados religiosos depende de concordância expressa e escrita do empregado;
BANCO DE HORAS
– Deve ser estabelecido através de acordo individual ou coletivo;
– prazo de 18 meses para compensação;
– compensação mediante prorrogação máxima de 2 horas diárias, sem exceder ao limite de 10 horas por dia de trabalho;
– compensação pode ser determinada pelo empregador, sendo desnecessária negociação individual ou coletiva.
EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SAÚDE E SEGURANÇA
– suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, os quais devem ser realizados no prazo de 60 dias após o encerramento do estado de calamidade;
– obrigatoriedade de realização dos exames demissionais, salvo se realizado exame médico ocupacional no prazo de 180 dias;
– suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, devendo ser realizados no prazo de 90 dias após encerrado o prazo de calamidade;
– Os treinamentos podem ser realizados por ensino a distância
– CIPAS podem ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade, podendo ser suspenso o processo eleitoral em curso
DIRECIONAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO DO EMPREGADO (REVOGADA)
– suspensão contratual pelo prazo de até 4 meses;
– Depende de participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação;
– pode ser realizado mediante acordo individual;
– Deve ocorrer anotação na CTPS do empregado
– Empregador pode conceder ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, com valor a ser pactuado livremente pelas partes;
– os benefícios concedidos pelo empregador deverão ser mantidos;
– Descaracteriza a suspensão contratual caso o empregado continue a trabalhar ou não for ministrado o curso, devendo o empregador pagar os salários e encargos imediatamente, além das penalidades legais e sanções previstas em ACT ou CCT;
– Não será concedida a bolsa qualificação na modalidade do art. 476-A da CLT (seguro desemprego)
FGTS DIFERIDO
– Suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores das competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, as quais deverão ser comunicadas pelo empregador até 20/06/2020;
– o recolhimento das competências de março, abril e maio poderão ser parcelados em até 6 vezes, sem atualização, multa ou encargos, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020;
– em caso de rescisão contratual, o empregador deve recolher no prazo legal, sem multa ou encargos. Parcelas vincendas deverão ser antecipadas
– suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias da entrada em vigor da MP;
– certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta MP serão prorrogados por 90 dias.
AUTOS DE INFRAÇÃO
– Suspensos, por 180 dias, os prazos para defesa e recursos administrativos
– Durante 180 dias da publicação da MP, auditores fiscais atuarão de forma a orientar as empresas, exceto quanto à falta de registro de empregado, situações de grave e iminente risco, acidente do trabalho fatal, trabalho em condições análogas a de escravo ou trabalho infantil.
DOENÇA
– Casos de contaminação pela covid-19 não serão considerados ocupacionais, salvo se comprovado o nexo causal
PRORROGAÇÃO DE ACT E CCT
Os ACTs e CCTs vencidos e vincendos no prazo de 180 dias da entrada em vigor da MP podem ser prorrogados por 90 dias após o termo final
ABONO ANUAL
Pagamento em 2 parcelas (abril e maio) ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão;
Caso haja previsão de cessação programada, o pagamento será proporcional.