Possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho
Por Selma Eliana de Paula Assis
Embora o artigo 18, da Medida Provisória n° 927/2020, tenha sido revogado, a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho, por um período de dois a cinco meses, ainda persiste.
O lay off, termo utilizado para remeter a uma situação de suspensão temporária dos contratos de trabalho, é uma alternativa para enfrentar a crise ocasionada pelo Coronavírus e evitar demissões em massa.
A suspensão dos contratos de trabalho, na prática, pode ser executada de duas formas:
– Suspensão do contrato de trabalho para requalificação profissional, prevista no artigo 476-A da CLT; e,
– Redução temporária da jornada de trabalho e da remuneração, prevista na Lei 4.923/1965.
Neste artigo, discorreremos sobre a primeira hipótese de suspensão dos contratos de trabalho.
O art. 476-A da CLT, prevê basicamente o seguinte:
- Que esta qualificação profissional esteja prevista em Acordo Coletivo de Trabalho;
- Que haja concordância formal dos empregados envolvidos.
Durante o período de suspensão contratual, os salários dos empregados são pagos pelo governo através de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), respeitado o limite do teto do seguro-desemprego.
O empregador, por sua vez, poderá fornecer uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em Acordo Coletivo de Trabalho.
Durante o período de suspensão contratual, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, porém a flexibilização quanto a concessão destes, também poderá ser objeto de negociação coletiva com o sindicato.
Caso os empregados forem dispensados no transcurso do período de suspensão ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador deverá pagar, além das verbas rescisórias, multa a ser estabelecida no Acordo Coletivo de Trabalho.
A realização do curso de qualificação profissional é, sem dúvida, o requisito mais importante neste processo.
Se durante a suspensão do contrato de trabalho, não for ministrado o curso, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador a realizar ao pagamento imediato dos salários e dos encargos salariais referentes ao período; às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas no Acordo Coletivo de Trabalho.
Diante deste cenário, absolutamente desfavorável, as empresas podem e devem, através de negociação com o sindicato da categoria, firmar o Acordo Coletivo de Trabalho, a fim de suspender os contratos de trabalho, sendo esta uma medida que lhes dará uma “sobrevida” financeira, evitando, assim, impactos de proporções maiores.
Nesse momento em que quase todo o país está impedido de realizar suas tarefas presencialmente, os cursos podem ser realizados através de plataformas on line.