
Alterações na Tributação de Investimentos pela MP nº 1.303/2025
Convém rememorar que a abrangência da tributação brasileira na pessoa física sobre rendimentos auferidos em entidades controladas no exterior foi ampliada pela Lei 14.754/2023, que também dispôs sobre a tributação de aplicações financeiras. A MP 1.303/2025 pretende alterar a tributação de rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, com inclusão de nova sistemática de declaração e de incidência de tributação sobre ativos virtuais. Rendimentos em contas de poupança continuam isentos.
As novas regras para as pessoas jurídicas e as alterações na incidência do imposto de renda pela MP 1.303/2025 dependem de conversão em lei e, caso isso ocorra esse ano, passarão a valer a partir de 1º/01/2026 (em respeito à anterioridade de exercício).
Confira-se as principais modificações:
Tributação de aplicações financeiras no Brasil:
- alíquota geral de 17,5%
- revogação das alíquotas regressivas conforme o prazo de aplicação
- alteração na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da PF, cujas informações serão prestadas de forma segregada
Tributação de investimentos offshore: os rendimentos de aplicações financeiras no exterior e os lucros de controladas no exterior: de 15% para 17,5%.
Tributação dos ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado:
- alíquota geral de 17,5%
- apuração trimestral, com isenção para vendas de ações em bolsa até R$ 60.000,00 por trimestre
- perdas permanecem compensáveis, com novas regras
Tributação de empréstimo de títulos e valores mobiliários no Brasil:
- alíquota geral de 17,5%
- declarados de forma segregada na DAA
- estas regras serão aplicáveis aos rendimentos de operações de mútuo de recursos financeiros por pessoa jurídica não financeira ou contratados por meio de plataforma eletrônica
Tributação de ativos virtuais (criptomoedas, tokens, arranjos financeiros digitais, etc) no Brasil e no exterior:
- alíquota definitiva de 17,5%, cujo recolhimento deverá ser feito até o 3º dia útil após o decêndio da operação
- rendimentos líquidos serão objeto de apuração trimestral
- passarão a ser informados de forma segregada na DAA, de acordo com regime específico
- ampliação do conceito de “entidades controladas” para contemplar
outras estruturas digitais
- perdas poderão ser compensadas apenas com ganhos decorrentes de ativos virtuais
- inclusão na base de cálculo de IRPJ e CSLL
Tributação de investidor não residente no Brasil:
- alíquota geral de 17,5%, salvo se o investidor for residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, caso em que será à alíquota de 25%
- restrição na isenção de outras operações
Tributação de aplicações incentivadas:
- alíquota de 5% para LCI, CRI, CRA, CDA/WA, CDCA, LCA, CPR, LIG, LCD,
debêntures incentivadas (projetos de infraestrutura prioritários), rendimentos nas aplicações em FI-Infra, FIP-IE, FII/FIAGRO
- mantém alíquota zero para estoque
- novo regime tributário não se aplicará para os títulos e valore mobiliários e cotas de fundos de investimentos emitidos e integralizados até 31/12/2025
Tributação de Fundos de Investimento:
- IRRF à alíquota geral de 17,5%
- Fundos Imobiliários (FII) e Fundos do Agronegócio (Fiagro) passam a ser tributados à alíquota geral de 17,5%, salvo se presentes os atuais requisitos para a isenção, caso em que o IRRF será de 5%
Juros sobre o capital próprio (JCP) passarão a ser tributados à alíquota de 20%, ao invés de 15%.
Alterações nas regras de Compensação Tributária pela MP 1.303/2025
A MP 1303 inclui hipóteses em que a compensação será considerada não declarada: (i) “de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação inexistente”; e (ii) “do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da COFINS, cujo crédito não guarde qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo”.
Os limites à compensação de créditos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) são de aplicabilidade imediata, porquanto não se sujeitam às regras constitucionais de anterioridade, e podem impactar nas discussões na seara administrativa e judicial.
Ajustes nas Regras do IOF pelo Decreto nº 12.499/2025
Com vigência das novas regras a partir da data publicação, em 11/06/2025, o Decreto nº 12.499 traz alterações às regras de IOF incidente sobre operações de crédito, câmbio, seguros e títulos, revogando os Decretos 12.466 e 12.467, ambos de maio/2025. Dentre as principais modificações, destacam-se:
Operações de crédito (IOF/Crédito):
- alíquota adicional de 0,38% + alíquota diária de 0,0082%
- risco sacado (antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores): apenas alíquota diária de 0,0082%
Simples Nacional ou MEI em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00: 0,00274% ou 0,00274% ao dia, conforme o caso
Operações de câmbio (IOF/Câmbio):
- retorno de recursos de investidor estrangeiro em participações societárias: zero
- aquisição de moeda estrangeira, cartões de crédito, débito ou pré- pago internacionais: 3,5%
- transferências de recursos como disponibilidade para contas mantidas no exterior por residentes no País, seus cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos: 3,5%
- ingresso de recursos para empréstimo externo com prazo inferior a 364 dias: 3,5%
Seguros de Vida com Cobertura por Sobrevivência (IOF/Seguros):
- aportes feitos por pessoa física de 11/06/2025 até 31/12/2025 até o limite de R$ 300.000,00 (mesma seguradora): isentos
- aportes feitos por pessoa física a partir de 1º/01/2026 até o limite anual de R$ 600.000,00 (ainda que em seguradoras diferentes): isentos
- acima desses valores: 5%
- aportes feitos por pessoa jurídica para empregados pessoa física: zero
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FDIC (IOF/Títulos)
- aquisições de cotas primárias passaram a ser tributadas em 0,38%
- tributação não incide na aquisição de cotas subscritas até 13/06/2025 ou realizadas no mercado secundário.
Escrito por:
Thaís Dechandt
Advogada – Integrante do Setor Tributário