Até que a morte os separe? A confusa relação entre o Direito de Sucessões e o regime de bens brasileiro e suas consequências patrimoniais
No começo tudo são flores! O estalar das taças brindando a nova fase, a perspectiva de um relacionamento duradouro, feliz, recheado de sonhos e objetivos comuns, fazem com que o casamento, ainda nos dias atuais, povoe as mentes e os corações de milhares de apaixonados espalhados mundo afora.
Entretanto, ao contrário do que alguns desavisados possam imaginar, o casamento é ato solene que gera no mundo jurídico uma série de consequências que devem ser avaliadas e sopesadas pelos nubentes antes de decidirem oficializar a promissora união.
Em primeiro lugar, é preciso ter em mente que o Código Civil Brasileiro prevê que, inexistindo convenção entre as partes, aplicar-se-á o regime da comunhão parcial[1], ou seja, tudo o que for adquirido pelo casal após o casamento, pertencerá a ambos em igualdade de condições. Já os bens adquiridos ou doados antes da celebração da união ou os recebidos por herança, continuarão pertencendo a cada um dos respectivos cônjuges.
Entretanto, a lei permite que os noivos optem por regime de bens distinto da comunhão parcial. Neste caso, o casal deverá expressar formalmente seu desejo antes do “grande dia”, por meio de escritura pública, também chamada de “pacto antenupcial”, a ser celebrado durante o processo de habilitação das núpcias e apresentado no cartório de registro civil onde será celebrado o casamento, junto de outros documentos que a lei exige.
As opções para os noivos são:
(i) regime da “comunhão universal”[2], onde há comunicação de todos os bens presentes e futuros adquiridos ou recebidos pelo casal por herança ou doação antes e depois das núpcias;
(ii) a “separação de bens”[3], onde não há comunicação de bens entre os cônjuges, ou seja, os bens adquiridos antes ou depois do casamento, continuam a pertencer e ser administrados por cada um dos cônjuges de maneira independente e autônoma;
(iii) o pouquíssimo utilizado “participação final de aquestos”[4], onde os bens recebidos e/ou pertencentes a cada um dos cônjuges antes do casamento, e aqueles recebidos por herança ou através de rendimentos próprios continuam a pertencer ao cônjuge proprietário dos mesmos, sendo que somente em caso de separação, os bens adquiridos pelo casal onerosamente e na constância da união, serão divididos.
Mas ainda há a hipótese em que noivos não tem escolha. Trata-se do regime de “separação obrigatória de bens”[5] que deverá reger os casamentos de pessoas com as seguintes características: (i) os maiores de 70 (setenta) anos; (ii) os viúvos que tiveram filhos com o falecido e ainda não fizeram inventário; (iii) a viúva ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal; (iv) o divorciado enquanto não homologada a partilha de bens; (v) o tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes e parentes colaterais enquanto não cessada a tutela ou a curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas de seu encargo; (vi) dos que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Mas se já não bastassem as preocupações patrimoniais que o casal tem em vida, é na morte, que as coisas realmente se complicam.
O artigo 1829, I do Código Civil não poderia, com a devida vênia, ser mais confuso!
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;”
Como se vê, o dispositivo legal prevê que em caso de morte de um dos cônjuges, a sucessão, ou seja, a herança, será dividida pelos filhos em concorrência com o cônjuge sobrevivente SALVO se este:
1) for casado pelo regime da comunhão total de bens: neste caso o cônjuge sobrevivente já é dono de metade do patrimônio do falecido e, portanto, não será herdeiro em concorrência com os descendentes deste;
2) for casado pelo regime de separação obrigatória de bens: neste caso o cônjuge sobrevivente não será herdeiro em concorrência com os filhos. O cônjuge sobrevivente só será herdeiro se o falecido não deixar descendentes nem ascendentes.
3) for casado pelo regime de comunhão parcial, e o falecido não deixar bens particulares. Nesta hipótese, o cônjuge sobrevivente será apenas meeiro. Entretanto, se o falecido tiver deixado bens adquiridos e/ou recebidos antes do início da união, o cônjuge sobrevivente será meeiro do patrimônio posterior ao casamento e herdeiro dos bens amealhados antes da união, em concorrência com os filhos (comuns ou não) do falecido.
4) separação convencional de bens: já está sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que o cônjuge casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido.
Atenção: aplicam-se às uniões estáveis (formalizadas por escritura pública ou não) as mesmas regras que regem o casamento e a sucessão.
Assim, antes de decidir juntar as escovas de dentes, é indispensável consultar um advogado, que certamente orientará para que a história de amor não acabe virando um grande pesadelo, especialmente para aqueles românticos incuráveis, que se casam muitas vezes ao longo da vida.
Artigo escrito por Ângela Estorilio Silva Franco
[1]Art. 1640 do Código Civil Brasileiro
[2]Art. 1647 do Código Civil Brasileiro
[3]Art. 1687 do Código Civil Brasileiro
[4]Art. 1672 do Código Civil Brasileiro
[5]Art. 1641 do Código Civil Brasileiro