NOVA LEI INSTITUI BENEFÍCIOS EMERGENCIAIS DESTINADOS AO SETOR DE EVENTOS PARA COMPENSAR OS EFEFEITOS DECORRENTES DA PANDEMIA
Diante dos impactos econômicos ocasionados pela pandemia do Covid-19, no dia 03 de maio do presente ano foi publicada a Lei Federal nº 14.148, a qual dispõe sobre as ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate ao vírus, instituindo o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
- Quem poderá se beneficiar com a instituição da nova Lei?
Para efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, diretamente ou indiretamente, cujos CNAE’s serão indicados em ata da PGFN:
- Realização ou comercialização de congressos;
- Feiras, inclusive as de negócios;
- Eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais;
- Shows, festas e festivais;
- Simpósios ou espetáculos em geral;
- Casas de eventos, buffets sociais e infantis;
- Casas noturnas e casas de espetáculos;
- Hotelaria em geral;
- Administração de salas de exibição cinematográfica (cinemas em geral);
- Prestação de serviços turísticos.
- Quais são os benefícios?
Os empresários que realizam as atividades acima destacadas poderão, dentre outras:
- Aderir modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, inclusive aquelas relativas ao FGTS;
- Obter descontos de até 70% sobre o valor da dívida tributária e não tributária;
- Prazo para quitação de até 145 meses;
- Acordos e negociações não exigirão pagamento de entrada mínima;
- Não será necessária apresentação de garantias reais ou fidejussórias para adesão;
- Requisitos para adesão:
Os parâmetros para aceitação da transação ou para mensuração do grau de recuperabilidade levará em consideração prioritariamente o impacto da pandemia da Covid-19 na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica durante todo o período da pandemia e da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
Para possibilitar o benefício da adesão à transação, a empresa deverá confessar de maneira irretratável os débitos abrangidos pelo parcelamento, podendo optar pela inclusão parcial de débitos, deixando de lado aqueles em discussão jurídica/administrativa.
Apesar da legislação não ser expressa, tudo indica que os débitos que poderão ser incluídos no PERSE são aqueles acumulados desde a decretação do estado de calamidade de saúde em decorrência da Covid-19.
A lei em questão, ainda será objeto de regulamentação por parte da RFB e PGFN, atos normativos esses que trarão maiores elementos acerca dos benefícios instituídos pelo Perse.
De toda forma a nova Lei Federal, já em vigor, é extremamente bem vinda, pois possibilita novo fôlego aos contribuintes com dívidas tributárias e não tributárias, principalmente aos empresários que foram integralmente e/ou parcialmente restringidos de exercer atividades comerciais há mais de 1 ano em virtude das medidas restritivas impostas pelo Estado.
Por Carlos Eduardo Makoul Gasperin Vitor Rebello Arndt, advogado do Setor Tributário do escritório Casillo Advogados e Vitor Arndt, estagiário do Escritório Casillo Advogados.