O SETOR HOTELEIRO E A PANDEMIA
O setor hoteleiro foi certamente uma das maiores vítimas da crise, diga-se, sem precedentes, provocada pela deflagração da pandemia da COVID-19. Com a proibição de funcionamento, os hotéis foram obrigados a cancelar eventos e pacotes turísticos.
Destaque-se ainda que, na maioria massacrante dos casos, para confirmar suas reservas, turistas e empresas já haviam realizado o adiantamento dos valores relativos a seus eventos e hospedagens, o que deixou o setor numa posição ainda mais delicada, pois além de ter reduzido seu faturamento a zero, ainda, em tese, seria obrigado a devolver as importâncias até então recebidas, relativas aos serviços que foram cancelados.
A fim de socorrer este importante segmento, foi aprovada a Medida Provisória 948/2020, posteriormente convertida na lei 10.046/20, que em linhas gerais determinou que em caso de cancelamento de reservas, eventos, shows e espetáculos, em decorrência da pandemia da COVID-19, prestadores de serviços e/ou sociedades empresárias, não seriam obrigadas a reembolsar os valores pagos, desde que assegurassem:
- a) eventual remarcação do serviço, evento ou reserva no prazo de 18 meses contados do encerramento do estado de calamidade pública;
- b) concessão de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, no período de 12 meses contados a partir do encerramento do estado de calamidade;
O ano de 2020 acabou mas a calamidade pública não!
Em razão do agravamento da pandemia, foi aprovada no último dia 17 de março, nova Medida Provisória que visa atenuar os efeitos da pandemia da COVID-19 nos setores de turismo e cultura.
A MP 1.036/2021 alterou dispositivos da lei 14.046, em especial as disposições relativas ao prazo para remarcação e concessão de créditos.
A nova normativa atinge os eventos que foram adiados para 2021, bem como aqueles contratados já no decorrer deste ano.Agora, a data limite para remarcação de serviços, reservas e eventos adiados em decorrência da pandemia será 31/12/2022, o mesmo ocorrendo em relação à concessão de crédito que deverá ser utilizado pelo consumidor/contratante até o último dia do já esperado 2022.
Por Ângela Estorilio Silva Franco, advogada do Escritório Casillo Advogados.