STJ altera base de cálculo e lançamento do ITBI e beneficia contribuinte
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (REsp 1937821/SP), proferiu, em 03/03/22, acórdão determinando que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser pago com base no valor da transação imobiliária, e não mais sobre o valor venal do imóvel, mesmo valor adotado para o cálculo do IPTU, ou de avaliação.
Antes desta decisão, o imposto de ITBI, previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, era lançado de ofício pela prefeitura do município onde se encontra o bem, possuindo como base de cálculo o valor venal do bem transmitido, estipulado pelo próprio fisco, de acordo com o art. 38 do CTN.
No caso em comento, o STJ entendeu que a base de cálculo do ITBI não deve ser vinculada à base de cálculo do IPTU, devendo ser definida com base no valor da transação declarado pelo contribuinte, a qual goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, cabendo ao fisco questioná-la ou não por meio de processo administrativo próprio, respeitando o contraditório.
Assim, a decisão causará alterações consideráveis na cobrança e lançamento do imposto, pois na grande maioria dos casos o valor real da compra do imóvel se dá em montante inferior ao estipulado pela prefeitura como sendo o valor venal, o que de fato gerará economia ao contribuinte.
Inclusive, a referida decisão cria a possibilidade da restituição dos valores de ITBI pagos a maior (últimos 05 anos) em virtude de terem sido calculados sobre o valor venal, quando deveriam terem sido calculados pelo valor efetivo da compra e venda, caso este último tenha sido menor.
Desta feita, visando se beneficiar com a referida decisão, os contribuintes poderão recorrer ao Poder Judiciário para pleitear a redução e/ou restituição do ITBI pago indevidamente.
Por Guilherme Gomes Xavier de Oliveira, coordenador do setor tributário e sócio do Escritório Casillo Advogados e Vitor Rebello Arndt, advogado Júnior do Escritório Casillo Advogados.