STJ irá definir se recusa de cobertura por plano de saúde gera dano moral presumido


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um passo importante para unificar o entendimento sobre uma questão recorrente entre os beneficiários de planos de saúde e a operadora: a configuração de danos morais em casos de negativa indevida de cobertura.

Em decisão recente, a Segunda Seção do Tribunal decidiu que o tema será julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

A questão central, que será analisada no Recurso Especial nº 2.197.574-SP, é: “definir se há configuração de danos morais ‘in re ipsa’ (ou seja, presumidos) nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde“.

O relator da proposta, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, justificou a afetação do tema devido ao “número expressivo de processos com fundamento em idêntica questão de direito”. Essa medida busca garantir maior segurança jurídica e evitar decisões conflitantes nas diversas instâncias do judiciário brasileiro.

O que são danos morais in re ipsa?

O dano moral in re ipsa é aquele cujo prejuízo é presumido, ou seja, não precisa ser comprovado. Ele decorre da própria gravidade do ato ilícito, sendo a prova do dano uma consequência direta do fato.

No contexto dos planos de saúde, a discussão é se a simples recusa indevida de um tratamento ou procedimento já seria suficiente para gerar o dever de indenizar o beneficiário por danos morais, sem a necessidade de demonstrar um sofrimento ou abalo psicológico específico.

Qual o impacto imediato da decisão?

Com a afetação do tema, o STJ determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais, tanto nos tribunais de segunda instância quanto no próprio STJ, que tratem sobre essa mesma controvérsia.

Essa suspensão vigorará até o julgamento final do recurso pela Segunda Seção, quando será firmada uma tese vinculante que deverá ser seguida por todos os juízes e tribunais do país.

Contexto do Caso Concreto

O recurso que deu origem à afetação foi interposto por uma operadora do plano de saúde contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso específico, a operadora havia interrompido um tratamento multidisciplinar para um paciente com Transtorno do Espectro Autista, o que o tribunal de origem considerou como motivo para a caracterização de dano moral in re ipsa.

A operadora, por sua vez, argumenta que a mera discussão sobre a interpretação de cláusulas contratuais não configura ato ilícito e que seria necessária a comprovação efetiva da lesão para gerar o dever de indenizar.

O escritório Casillo Advogados está atento a esta importante definição, que trará maior segurança jurídica para as relações contratuais entre consumidores e operadoras de saúde.

Escrito por:

Bianca Ferrari Fantinatti
Advogada – Integrante do Setor de Recursos

Deixe uma resposta