A implementação da reforma tributária do consumo acarretará em alterações relevantes no regime aplicável às cooperativas. O Art.156-A, § 6°, III, da Constituição Federal, incluído pela EC n° 132/2023, determina que as Sociedades Cooperativas terão regimes específicos e optativos. Além disso, a EC incluiu no texto a previsão de regulamentação específica para que os chamados “atos cooperativos”, descriminados no art. 79 da Lei nº 5.764/71 (lei das cooperativas), caracterizem hipótese de não incidência tributária (Art. 156-A, §6, III, a).
A lei complementar 214/2025, que regulamenta os novos impostos de consumo, prevê no art. 271 a possibilidade de opção por regime específico para cooperativas, na qual ficam reduzidas a zero as alíquotas de IBS e CBS em operações em que o associado fornece bens ou serviços à cooperativa de que participa ou a cooperativa fornece bens ou serviços a associados sujeitos ao regime regular do IBS e do CBS. Conforme estabelecido na LC, a opção pelo regime específico deverá ser feita no ano-calendário anterior ao de início de produção de efeitos ou na abertura da empresa, e irá perdurar durante todo o ano fiscal vigente (art. 271, § 3°, LC 214/2025).
Além disso, a LC 214/2025, em seu art. 6°, VI, X e XI, determinou a não incidência de IBS e CBS sobre o recebimento de dividendos e de JCP, de juros ou remuneração ao capital, da destinação e da reversão de fundos obrigatórios, bem como na distribuição de sobras aos cooperados.
Outro aspecto importante encontra-se no art. 272 da LC 214/2025, que permite ao associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS transferir à cooperativa os créditos das operações anteriores e os créditos presumidos vinculados aos bens ou serviços por ele fornecidos (não se aplicando o disposto no art. 55 da mesma legislação, que impede a transferência de créditos de IBS e CBS para pessoas ou entidades sem personalidade jurídica), visando evitar que créditos se percam dentro da cadeia cooperativa.
Vale frisar que o art. 156-A, § 6º, da Constituição Federal prevê outros regimes específicos de tributação, não se limitando às sociedades cooperativas. Assim, caso a cooperativa se enquadre em mais de um desses regimes, poderá avaliar a adoção daquele que melhor atenda às particularidades de sua atividade.
Um ponto de atenção para as sociedades cooperativas de menor porte ou de associados, é a convivência do novo sistema com o Simples Nacional. Embora a Reforma Tributária preserve o Simples como opção, pela regra geral, empresas que permanecem no regime simplificado transferem apenas o crédito correspondente ao valor efetivamente pago na guia única (DAS), o que pode reduzir sua competitividade no mercado B2B.
Para mitigar esse impacto, a LC 214/2025, em seu art. 43, § 3, consolidou a figura do “Simples Híbrido”. Por meio dessa opção, o contribuinte (seja a própria cooperativa ou o seu associado) pode optar por recolher o IBS e a CBS pelo regime regular de não cumulatividade (alíquota cheia), enquanto mantém os demais tributos dentro do regime simplificado.
Ao adotar o regime híbrido, o associado garante que a cooperativa possa aproveitar integralmente os créditos das operações anteriores (art. 272, LC 214/2025), sem os limites restritivos do Simples “puro”. Assim, a escolha entre permanecer integralmente no Simples ou migrar para o modelo híbrido deixa de ser meramente contábil para se tornar uma decisão de posicionamento de mercado.
Em conclusão, apesar das diversas lacunas e omissões persistentes, a reforma tributária traz avanços importantes, e a flexibilização trazida pela LC 214/2025 permite que as cooperativas optem pelo sistema tributário mais vantajoso as peculiaridades de suas operações. Além disso, as mudanças abordadas não tratam apenas da discriminação e incidência de tributos, mas representam também oportunidades de atuação cada vez mais competitivas das Cooperativas no mercado.
CARLOS EDUARDO PADILHA MALKO / EWERSON QUILLANTE
