A segurança jurídica constitui um dos pilares da atividade empresarial. A realização de investimentos, a estruturação de negócios e o planejamento de longo prazo dependem da confiança de que os contratos produzirão os efeitos para os quais foram concebidos.
Nesse contexto, merece destaque o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.013.493/SP, em 05 de maio de 2026, oportunidade em que a Quarta Turma proferiu importante entendimento relacionado à proteção dos contratos empresariais e aos limites da intervenção judicial em relações negociais paritárias.
Ao analisar controvérsia envolvendo a incidência de cláusula penal em contrato empresarial, o Tribunal concluiu que penalidades contratuais não podem ser ampliadas para situações não expressamente previstas pelas partes.
Segundo o entendimento adotado, a cláusula penal possui natureza sancionatória e decorre exclusivamente da autonomia privada, razão pela qual deve ser interpretada de forma restritiva, observando-se os limites estabelecidos pelos próprios contratantes. Mais do que a solução conferida ao caso concreto, o julgamento evidencia uma tendência cada vez mais presente na jurisprudência contemporânea de prestigiar a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos empresariais.
O STJ destacou que, em ajustes celebrados entre partes que atuam em posição negocial paritária, a intervenção judicial deve observar os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, em harmonia com as diretrizes da Lei da Liberdade Econômica.
A decisão também evidencia que a invocação genérica da boa-fé objetiva e da função social do contrato não é suficiente para justificar a ampliação de penalidades ou a criação de obrigações não previstas pelas partes. Em outras palavras, a interpretação judicial não pode substituir a disciplina regularmente estabelecida pelos contratantes.
A relevância do precedente transcende a discussão específica sobre cláusula penal. O julgamento insere-se em uma orientação jurisprudencial que busca conciliar a necessária proteção jurídica dos contratantes com a preservação da segurança jurídica e da previsibilidade, indispensáveis ao ambiente empresarial.
Não se trata, evidentemente, de afastar o controle jurisdicional sobre situações de ilegalidade, abusividade ou outras hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico. O que se observa é a reafirmação de uma diretriz voltada à preservação da estabilidade das relações negociais e ao respeito aos limites do que foi efetivamente pactuado.
Esse recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça reforça a importância da previsibilidade nas relações empresariais e sinaliza que a intervenção judicial em contratos livremente celebrados deve permanecer excepcional.
Em um ambiente econômico cada vez mais complexo, a preservação da segurança jurídica e o respeito ao pactuado constituem fatores essenciais para a estabilidade dos negócios e para a confiança dos agentes econômicos na força vinculante dos contratos. Trata-se de premissa particularmente relevante para o setor imobiliário empresarial — ramo que frequentemente lida com contratos paritários complexos e de longo prazo —, no qual a previsibilidade contratual continua sendo um dos principais instrumentos de viabilização de investimentos e de desenvolvimento de grandes empreendimentos.
Escrito por
Dra. Ana Carolina Bianchini
