A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu recentemente o julgamento do Tema 1.250 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.090.060/SP; REsp 2090066/SP e REsp 2100114/SP – acórdãos publicados em 25/09/2026), pacificando uma controvérsia de grande impacto para o ambiente corporativo e para a gestão de riscos na insolvência: a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial e falência. Até então, a ausência de uniformização gerava expressiva insegurança jurídica, fazendo com que credores e devedores sopesassem os riscos de impugnar ou defender um crédito sem clareza sobre o impacto sucumbencial das disputas incidentais. Com o encerramento do julgamento pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixa-se uma orientação vinculante para todo o Poder Judiciário.
Nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, ficou estabelecido que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência nesses incidentes exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes. Além disso, definiu-se que a base de cálculo dos honorários deve observar a própria natureza do debate instaurado. Desse modo, nas hipóteses em que a discussão girar em torno da existência ou do valor do crédito, devese priorizar o proveito econômico, correspondente ao montante efetivamente controvertido. Já nas situações em que o debate versar sobre exigibilidade, natureza, classificação do crédito ou legitimidade da parte, a verba honorária deverá ser arbitrada por equidade.
A decisão fundamenta-se na premissa de que a mera instauração formal do incidente processual não pressupõe a existência de contenciosidade. O Tribunal Superior prestigia expressamente o princípio da causalidade e a exigência de resistência efetiva. Por essa razão, nos casos em que a empresa recuperanda, a massa falida ou o credor concordar de forma expressa com a pretensão apresentada ou acolher a manifestação do Administrador Judicial sem opor resistência, não haverá condenação ao pagamento de verba sucumbencial.
Por outro lado, ao afastar argumentos que tentavam suprimir a verba honorária sob o pretexto de incerteza quanto ao recebimento do crédito no futuro, o voto da Ministra Daniela Rodrigues Teixeira ressaltou que eventuais exercícios imaginativos a respeito da efetividade e do recebimento da integralidade do crédito — seja com a efetivação do plano de soerguimento, seja com a apuração do ativo falimentar — em nada alteram o direito do advogado ao arbitramento da sucumbência.
Para grandes empresas — quer atuem na condição de devedoras em recuperação judicial, quer figurem como grandes credoras corporativas —, o entendimento consolidado altera substancialmente a equação do contencioso de insolvência. A partir de agora, a impugnação de crédito sem fundamentação probatória consistente passa a carregar um risco financeiro direto e mensurável, uma vez que a sucumbência em disputas quantitativas incidirá sobre a fração disputada do crédito. Nesse cenário, a verificação de créditos realizada na fase administrativa, conduzida pelo Administrador Judicial, ganha um relevo ainda maior, pois o alinhamento preventivo nessa etapa reduz litígios desnecessários e elide por completo o risco de sucumbência. Ao mesmo tempo, a diferenciação entre matérias sujeitas ao proveito econômico e à equidade proporciona maior previsibilidade no provisionamento contábil e jurídico do passivo litigioso.
Diante do novo panorama fixado pelo Tema 1.250, a orientação estratégica prestada aos clientes deve priorizar a racionalização e a análise rigorosa do risco do litígio. Antes de ajuizar uma impugnação ou oferecer resistência em uma habilitação de crédito, cumpre ao escritório avaliar detalhadamente a relação de custo-benefício e a probabilidade de êxito em relação ao montante controvertido.
De todo modo, não é demais salientar que permanece indispensável investir em uma atuação assertiva ainda na fase prévia administrativa — com especial atenção ao primeiro Edital de Credores e ao respectivo prazo do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 —, fornecendo elementos probatórios consistentes ao Administrador Judicial para dirimir divergências antes que ganhem contornos judiciais.
Em suma, a consolidação dessa tese vinculante pelo STJ afasta a litigiosidade aventureira e premia a gestão diligente do passivo. Ao aliar inteligência estratégica na fase administrativa à análise precisa de risco no contencioso, o escritório assegura aos seus clientes não apenas maior previsibilidade financeira e contábil, mas também a máxima eficiência na proteção de seus interesses em processos de insolvência.
Escrito por:
Dra. Pryscilla Paes
Setor Controladoria Jurídica
