A Recusa de Matrícula de Aluno Inadimplente e os Limites da Atuação Judicial

Embora o acesso à educação seja um direito fundamental, os contratos de prestação de serviços educacionais também impõem obrigações às partes. Nesse cenário, a Lei nº 9.870/1999 procurou assegurar às instituições de ensino o direito de negar a matrícula para períodos futuros quando persistir a inadimplência dos anteriores.

Recentemente, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reafirmou entendimento acerca da legitimidade da recusa de matrícula de aluno inadimplente por instituição privadas de ensino.

No caso concreto, o processo foi movido por estudante que desejava o reconhecimento do vínculo de um semestre em que não estava matriculado, mas que teria mesmo assim participado de aulas e atividades, além de requerer sua matrícula para o próximo semestre.

Em 1ª instância foi concedida a liminar para efetivar a matrícula, e ao apreciar o recurso da instituição de ensino, a 6ª CC do TJPR destacou que o art. 5º da Lei nº 9.870/1999[1] assegura o direito à renovação da matrícula apenas aos alunos adimplentes, com expressa possibilidade de recusa da matrícula em caso de inadimplemento.

A conclusão foi que, constatada a existência de débitos pendentes, a instituição de ensino está autorizada a negar a matrícula do estudante para o período letivo seguinte.

Um dos pontos centrais do julgamento foi a discussão sobre a alegada participação da estudante em atividades acadêmicas durante o período em que não estava regularmente matriculado.

O entendimento dos desembargadores foi de que documentos produzidos unilateralmente pelo estudante, como fotografias e conversas de aplicativo com terceiros, não constituem provas aptas a demonstrar o efetivo vínculo acadêmico, a frequência ou o aproveitamento escolar.

A comprovação da vida acadêmica do aluno depende de registros oficiais da instituição, como matrícula regular, lançamento de notas, controle de frequência e histórico escolar, que no caso concreto não sustentavam a existência de matrícula ou aproveitamento escolar efetivos.

A decisão também valorizou as normas internas da universidade, que vedavam expressamente a participação de alunos não matriculados em atividades acadêmicas e previam que eventual comparecimento às aulas não geraria direito ao registro de frequência, notas ou aproveitamento.

Nesse contexto, reconhecer a existência de vínculo acadêmico apenas com base em elementos informais significaria admitir a progressão do aluno sem observância das regras acadêmicas e pedagógicas, previstas no art. 207 da Constituição Federal e que devem balizar a atuação do Poder Judiciário.

Com isso, o TJPR reafirmou que o direito à educação deve ser harmonizado com o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes no âmbito do contrato de prestação de serviços educacionais, bem como a autonomia das instituições de ensino na gestão de seus processos acadêmicos e administrativos.

A decisão reforça a importância da existência de contratos e regramentos internos que regulamentem, de forma contundente e objetiva, a relação jurídica entre as partes, e conferir mais segurança jurídica aos contratos educacionais que são estabelecidos à luz da legislação constitucional e infraconstitucional.

Escrito por:

Alanis Sary Eldim da Silva – OAB/PR 133.286


[1] Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.