Não é incomum que lojistas recorram à ação de exigir contas para questionar cobranças de encargos condominiais, fundo de promoção, coeficiente de rateio de despesas (CRD) e outras despesas comuns. Nessas demandas, o debate costuma recair sobre a suficiência das informações prestadas pelo empreendedor, a documentação apresentada e os critérios adotados para o rateio dessas despesas.
Entretanto, um recente julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo chama a atenção por enfrentar uma questão que antecede esse debate: afinal, o lojista possui legitimidade para exigir, individualmente, a prestação de contas das despesas comuns do shopping center?
Ao julgar o caso, o Tribunal concluiu que um único lojista não pode exigir, sozinho, a prestação de contas das despesas comuns do shopping, por entender que essas despesas possuem natureza coletiva e, por isso, sua prestação de contas deve seguir essa mesma lógica.
A mesma questão já havia sido apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 2.408.594/SP. Em ação ajuizada por lojista contra shopping center, a Quarta Turma concluiu que o dever de prestar contas das despesas comuns é dirigido à coletividade, e não ao lojista isoladamente considerado, afastando a possibilidade de sua exigência individual. Essa foi a premissa adotada pelo Tribunal paulista no julgamento ora comentado.
A aplicação dessa orientação às relações entre shopping centers e lojistas evidencia a relevância da legitimidade nas ações de exigir contas quando a controvérsia envolve despesas comuns submetidas a uma lógica coletiva de administração.
Embora as locações em shopping center possuam disciplina própria, prevista no art. 54 da Lei nº 8.245/91, a natureza coletiva da prestação de contas das despesas comuns revela-se elemento determinante para a definição da legitimidade ativa nessas demandas.
Essa compreensão mostra-se coerente com a natureza coletiva da administração das despesas comuns em shopping centers. Se a prestação de contas se dirige à coletividade de lojistas, a legitimidade para exigi-la judicialmente também deve ser analisada sob essa mesma perspectiva, e não a partir da posição individual de um único lojista.
Julgados mencionados
- Superior Tribunal de Justiça – AgInt no AREsp 2.408.594/SP.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Apelação Cível nº 1024131-31.2024.8.26.0309, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Walter Exner, j. 16.06.2026.
Escrito por:
Ana Carolina Bianchini Bueno de Oliveira
Advogada – Setor Imobiliário
