ANÁLISE DO MARCO LEGAL DAS GARANTIAS: EFICÁCIA E SEGURANÇA JURÍDICA NA RETOMADA DE BENS.

O grande desafio na recuperação de dívidas sempre foi a lentidão do Judiciário.

Processos de busca e apreensão que deveriam ser rápidos costumam se arrastar por anos devido ao congestionamento das varas cíveis. O Marco Legal das Garantias (Lei14.711/2023) mudou esse jogo ao consolidar a execução extrajudicial com a retomada de bens sem a necessidade de um juiz.

Agora, para bens móveis (como veículos, máquinas e equipamentos industriais), é facultado ao credor protocolar uma ação judicial e esperar meses por uma liminar ou pode realizar o procedimento de notificação e apreensão diretamente pelo Cartório de Títulos e Documentos.

Antigamente, a hipoteca era evitada por ser considerada uma “garantia lenta”, pois exigia um processo judicial do zero e com a nova lei, a hipoteca ganha a mesma eficiência da alienação fiduciária, podendo ser executada em cartório se houver previsão no contrato.

Um ponto crucial é a interpretação dos tribunais. O STF (Tema 982) já decidiu que esse tipo de execução “sem juiz” é constitucional. O entendimento é que, como o devedor assinou o contrato concordando com a garantia, o cartório apenas cumpre o que foi pactuado. Se houver erro, o devedor pode reclamar na Justiça depois, mas a retomada do bem não para.

A medida retira o peso de um Judiciário sobrecarregado e devolve ao credor a capacidade célere de reaver seu patrimônio de forma previsível. Em vez de anos de espera, a solução pode ocorrer em um lapso de tempo menor, reduzindo custos e assegurando que a garantia realmente cumpra seu papel de pagar a dívida.

O procedimento prevê a necessária notificação prévia do devedor para efetuar o pagamento no prazo estabelecido em contrato, se não houver pagamento, a propriedade do bem se consolida em favor do credor. Após a notificação e certificação de inadimplência, o Oficial do Registro pode realizar a “coleta” do bem em garantia.

Em resumo, a Lei não é apenas uma mudança do rito tradicional, mas é levada como uma reforma estrutural que prestigia a eficiência e celeridade. A recuperação do crédito deixa de ser um exercício de pesquisa e paciência processual para se tornar um procedimento administrativo célere e conclusivo.

Escrito por:

Amanda Cavalheiro Barbosa – OAB/PR nº 117.907
Luca Amorim Barbosa – OAB/PR nº 121.414