A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu uma alteração relevante no regime do Lucro Presumido, com o aumento de 10% nos percentuais utilizados para o cálculo do IRPJ e da CSLL. Na prática, isso representa um aumento direto e imediato da carga tributária para diversas empresas, especialmente aquelas com faturamento mais elevado.
Diante desse cenário, surgiram questionamentos no Poder Judiciário quanto à validade dessa alteração, o que abre espaço para discussão judicial por parte dos contribuintes.
1. Por que a medida está sendo questionada?
O principal ponto de discussão é que o Lucro Presumido não é um benefício fiscal, mas sim uma forma simplificada de apuração da base de cálculo dos tributos. A partir dessa premissa, diversos contribuintes têm sustentado que a alteração promovida pela LC nº 224/2025 não configura mero ajuste técnico do regime, mas sim uma forma indireta de majoração da carga tributária, sem considerar a realidade econômica efetivamente auferida por cada empresa.
Nesse contexto, questiona-se se o aumento dos percentuais de presunção, sem correspondência com a lucratividade efetiva das empresas, pode resultar na tributação de valores dissociados da realidade econômica, gerando dúvidas quanto à sua compatibilidade com o princípio da capacidade contributiva.
2. Como o Judiciário está decidindo (TRF4)?
Por se tratar de tema recente, ainda não há posicionamento jurisprudencial uniforme. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observa-se a formação de diferentes linhas de entendimento entre os desembargadores.
O Desembargador Leandro Paulsen tem proferido decisões favoráveis aos contribuintes ao conceder liminares para suspender o aumento tributário, fundamentando que o regime do Lucro Presumido não pode ser classificado como um benefício fiscal. Para o magistrado, a alteração promovida pela LC nº 224/2025 apresenta fortes indícios de inconstitucionalidade por representar uma elevação indireta da carga tributária, gerando uma contradição incontornável ao penalizar justamente os contribuintes que não usufruem de incentivos fiscais. No mesmo sentido, o Desembargador Marcelo De Nardi também reconhece a plausibilidade jurídica da tese, embora a concessão de medidas liminares em seus julgados não se apresente de forma uniforme.
Por outro lado, decisões como as proferidas pelos Desembargadores Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Maria de Fátima Freitas Labarrère e Luciane A. Corrêa Münch adotam postura mais cautelosa quanto à concessão de liminares, entendendo que o impacto financeiro, por si só, não caracteriza urgência suficiente, devendo a controvérsia ser analisada no julgamento final.
3. O que isso significa na prática para as empresas?
O cenário atual é marcado por divergência de entendimentos, o que exige cautela na tomada de decisão. De um lado, existem fundamentos jurídicos relevantes que vêm sendo reconhecidos pelo Judiciário. De outro, não há garantia de obtenção de medida liminar, especialmente diante da postura mais cautelosa adotada por parte dos julgadores quanto à urgência da medida.
Nesse contexto, impõe-se análise individualizada, considerando o impacto financeiro da medida, o perfil de risco da empresa e o posicionamento predominante no tribunal competente.
4. Medida judicial possível: Mandado de Segurança
Diante desse cenário, o principal instrumento utilizado pelos contribuintes tem sido o Mandado de Segurança, que permite questionar a legalidade da cobrança e buscar a suspensão da exigibilidade da majoração do tributo. Trata-se de medida amplamente utilizada em matéria tributária, especialmente em casos em que a controvérsia é predominantemente de direito, como ocorre na presente situação.
Além disso, o Mandado de Segurança apresenta como vantagem a ausência de condenação em honorários de sucumbência, o que reduz o risco financeiro associado à discussão judicial.
5. Ponto de atenção: riscos envolvidos
É importante destacar que, caso não seja concedida medida liminar ou se ela vier a ser posteriormente revertida, os valores não recolhidos poderão ser exigidos com a incidência da taxa Selic desde a data do vencimento original.
Como alternativa mais conservadora, é possível a realização de depósito judicial dos valores controvertidos, o que suspende a exigibilidade do crédito tributário, evita a incidência de juros e multas e preserva a regularidade fiscal da empresa ao longo da discussão judicial.
6. Conclusão
A alteração promovida pela LC nº 224/2025 trouxe impactos relevantes para as empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido e inaugurou uma discussão jurídica ainda em fase de consolidação.
No âmbito do TRF4, já se observa a coexistência de decisões que reconhecem fundamentos jurídicos relevantes para o questionamento da medida, inclusive com concessão de liminares por alguns desembargadores, ao lado de posições mais cautelosas quanto à urgência da medida.
Diante desse cenário, a adoção de medida judicial pode representar uma alternativa viável para as empresas impactadas, desde que precedida de análise individualizada, considerando os fundamentos jurídicos disponíveis e os riscos envolvidos.
As informações aqui apresentadas possuem caráter meramente informativo e não substituem a análise de cada caso concreto.
Escrito por:
Dienifer Gimenes
