A Nova Gestão de Terceiros: Como a Atualização da NR-01 Impacta Diretamente a Empresa Contratante

É de conhecimento público que a Norma Regulamentadora nº 01 passou por alterações significativas em sua redação, passando a regulamentar a necessidade de previsão dos riscos psicossociais nas relações de trabalho diretamente no gerenciamento de risco da empresa.

Contudo, tais previsões e alterações não são exclusivas aos empregados diretos da empresa, sendo necessário prever também os riscos relacionados aos prestadores de serviços. Se antes a prevenção de riscos ocupacionais era vista como responsabilidade apenas do empregador direto, agora, a empresa contratante também tem deveres concretos e precisa participar ativamente na implementação e fiscalização das medidas de segurança.

Conforme a atualização da redação da Norma Regulamentadora nº 01, uma das principais alterações se dá no fato de que agora, a empresa contratante deve prever em seu gerenciamento de risco medidas de prevenção para os trabalhadores terceirizados em suas atividades, ou ainda, utilizar de programas desenvolvidos pela própria empresa contratada.

No entanto, se optar por usar os programas desenvolvidos pela empresa contratada, não se pode adotar uma postura meramente formal. É necessário exigir da empresa contratada que forneça o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação relacionado às atividades contratadas. Na prática, isso significa que a empresa contratante tem o dever de verificar e acompanhar as condições de segurança adotadas pela empresa contratada.

Outro importante ponto que passou por alteração é que as contratações feitas com pessoas jurídicas cujas atividades sejam executadas apenas pelos sócios ou titulares também precisam ser consideradas, com as mesmas previsões de riscos exigidas pela Norma.

Além disto, a atualização da Norma Regulamentadora nº 01 também passou a enfatizar a importância da comunicação e do compartilhamento de informações sobre riscos ocupacionais entre contratante e contratada. A empresa contratante precisa identificar e informar os riscos existentes em seu ambiente de trabalho a contratada, que possam afetar os trabalhadores terceirizados, enquanto a empresa contratada deve comunicar os riscos inerentes às atividades que executará.

No entanto, independente da forma adotada da previsão dos riscos, outra alteração relevante é que a partir de agora, a empresa contratante tem um papel central na coordenação das medidas de segurança quando as atividades desenvolvidas por diferentes organizações compartilham o mesmo ambiente de trabalho. Conforme nova redação da norma, sempre que a interação entre essas atividades gerar riscos adicionais, as medidas preventivas devem ser planejadas de forma integrada entre as empresas, sob a coordenação da empresa contratante.

A partir das mudanças destacadas na Norma Regulamentadora nº 01, é possível afirmar que do ponto de vista jurídico, a falta de atuação direta e coordenada das empresas contratantes pode ser um elemento importante para riscos trabalhistas e financeiros da empresa.

Se for demonstrado que a empresa contratante foi negligente em suas condutas de previsões de riscos a terceiros, poderá ser configurada sua culpa e/ou dolo, resultando em consequências jurídicas, como responsabilização em ações trabalhistas a partir de eventuais danos causados pelos seus atos, fiscalizações do Ministério do Trabalho, autuações e imposição de multas administrativas, instauração de procedimentos investigatórios pelo Ministério Público do Trabalho com celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou ajuizamento de Ação Civil Pública, visando à reparação de danos morais coletivos e à implementação de medidas preventivas.

Diante desse cenário, a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01, além das alterações já conhecidas quanto a previsão dos riscos psicossociais nas atividades empresa, mostra também que a proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores terceirizados não é mais apenas uma questão da empresa contratada, sendo necessário que todos os riscos a estes prestadores de serviços estejam previstos pela empresa contratante, sob pena de se configurar negligência em suas condutas.

Dr. João Lucas dos Santos Reeck, Advogado do Setor Trabalhista;

Pedro Henrique Guimarães Riske, Acadêmico de Direito Trabalhista;