A LC nº 224/2025 reduziu benefícios fiscais federais e passou a tributar parcialmente
operações antes submetidas à isenção ou à alíquota zero.
Apesar da nova cobrança, a lei manteve a vedação ao aproveitamento dos respectivos créditos
de PIS e COFINS.
A operação passou a ser tributada, mas o crédito continuou proibido.
A vedação ao creditamento é coerente quando a operação de entrada não suporta o ônus de
PIS e COFINS.
Porém, quando a própria lei restabelece a tributação, ainda que parcialmente, manter a
proibição do crédito rompe a lógica do regime não cumulativo.
A empresa passa a suportar PIS e COFINS na aquisição dos insumos, mas continua impedida de
aproveitar o crédito correspondente.
Na prática, isso pode gerar:
- tributação em cascata;
- aumento do custo dos insumos;
- redução do capital de giro;
- repasse de custos ao consumidor.
Em decisão liminar, o TRF4 afastou a vedação ao creditamento prevista no art. 4º, § 7º, da LC
nº 224/2025.
Para o Desembargador, a vedação se justificava enquanto não havia tributação na operação de
entrada. A nova legislação, porém, restabeleceu parcialmente a cobrança e manteve a mesma
regra, pensada para um cenário sem qualquer cobrança.
Essa incoerência viola a não cumulatividade, princípio de conteúdo constitucional mínimo, e
compromete a transparência tributária.
Com isso, a empresa foi autorizada a aproveitar créditos de PIS e COFINS relacionados às
operações alcançadas pela nova tributação.
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise
jurídica individualizada.
