STJ reafirma: arresto executivo eletrônico independe do esgotamento das tentativas de citação do devedor

Na rotina de cobrança e recuperação de crédito, um dos maiores obstáculos enfrentados pelas empresas é o “sumiço” do devedor. Muitas vezes, enquanto o credor realiza diligências para localizar o endereço para citação processual, esse intervalo pode representar uma oportunidade para o devedor inadimplente movimentar valores ou dificultar a localização de seu patrimônio.

Para combater essa manobra e dar efetividade às execuções, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em julgamento unânime realizado em sessão virtual de 30/06/2026, proferiu uma importante decisão no julgamento do REsp nº 2.185.100/SC. O Tribunal firmou o entendimento de que não é necessário esgotar todas as tentativas de citação do devedor para requerer o arresto executivo eletrônico de valores via SISBAJUD.

Segundo a Corte, frustrada a localização do devedor, é possível requerer o arresto executivo, sem que seja necessário esgotar todas as tentativas de citação.

A decisão aplica conjuntamente a lógica do art. 830 do CPC, que disciplina o arresto executivo quando o devedor não é localizado, e do art. 854, utilizado por aplicação analógica para viabilizar o bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD, tendo a Corte também invocado os arts. 6º e 8º do CPC como fundamento principiológico de cooperação processual e efetividade da execução.

O entendimento, contudo, não surgiu isoladamente neste julgamento, tratando-se, na verdade, de reafirmação de orientação já consolidada. O STJ já havia reconhecido essa possibilidade no REsp 1.822.034/SC (2021) e reafirmado a orientação no REsp 2.029.040/RS (2025), ambos citados no novo precedente.

Na prática, o que isso significa para a sua empresa?

a-) Mais agilidade na recuperação: o credor não precisa aguardar o esgotamento de todas as diligências de localização e citação para requerer o arresto executivo;

b-) Preservação patrimonial: o arresto executivo permite resguardar os valores encontrados em nome do devedor não localizado até a sua citação,

evitando que a demora nas diligências comprometa a efetividade da futura penhora, ocasião em que o arresto poderá ser convertido, garantindo o rigor técnico processual.

Mas atenção, cuidados necessários

Apesar de ampliar a efetividade da execução, o arresto executivo exige acompanhamento processual. Após o bloqueio dos valores, devem prosseguir as diligências necessárias para a citação do devedor. Com a citação, o arresto poderá ser convertido em penhora, prosseguindo-se, então, com os atos necessários à satisfação do crédito.

Conclusão

A decisão reforça uma interpretação do procedimento executivo voltada à efetividade da recuperação do crédito, evitando que o exaurimento das diligências de citação impeça, por si só, a preservação do patrimônio do devedor não localizado. Para as empresas, trata-se de importante avanço na busca por uma execução mais célere e efetiva.

Jean Luís Lima Coelho

OAB/PR 73.602