A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o despejo de um inquilino que, embora tenha quitado os aluguéis em atraso que deram origem à ação, continuou realizando pagamentos com atraso durante o processo.
O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.225.450/DF, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, em 09/05/2026.
- Entenda o caso
- controvérsia envolvia contrato de locação em que o locatário acumulava débitos de aluguéis e encargos e, após o ajuizamento da ação, quitou os valores inicialmente cobrados.
Ocorre que, mesmo após a quitação, novos aluguéis venceram durante o processo e foram pagos com atraso. Assim, o locatário voltou a descumprir a obrigação de pagamento, repetindo a inadimplência ao longo da demanda.
Diante desse cenário, o STJ entendeu que o pagamento dos débitos iniciais não foi suficiente para afastar as consequências do inadimplemento reiterado, especialmente porque o locatário não realizou o depósito judicial dos valores que foram vencendo durante o processo.
- Limites da purgação da mora
- chamada purgação da mora permite ao locatário, nas hipóteses previstas pela Lei do Inquilinato, regularizar os débitos e evitar a rescisão do contrato.
Essa faculdade, contudo, não pode ser utilizada de forma abusiva diante de sucessivos inadimplementos.
Segundo o entendimento adotado pela ministra Nancy Andrighi, a purgação da mora busca proteger o devedor de boa-fé, mas não pode servir como mecanismo para afastar repetidamente as consequências do descumprimento contratual.
No caso analisado, a continuidade dos atrasos durante o próprio processo demonstrou que não se tratava de um inadimplemento pontual. Para o STJ, a reiteração da conduta caracterizou inadimplemento contumaz e justificou a manutenção da rescisão do contrato e do despejo.
- Aluguéis vencidos durante o processo
- decisão também destacou que a obrigação do locatário de pagar os aluguéis permanece durante o curso da ação.
Nos termos do artigo 62, V, da Lei nº 8.245/1991, os aluguéis e encargos que forem vencendo até a sentença devem ser depositados judicialmente nos respectivos vencimentos.
Assim, o pagamento dos débitos que deram origem à ação não afasta a necessidade de o locatário continuar cumprindo regularmente suas obrigações enquanto o processo estiver em andamento.
- O que a decisão representa?
O entendimento reforça que a purgação da mora não deve ser analisada apenas a partir da quitação dos débitos inicialmente cobrados.
Embora a legislação assegure ao locatário a possibilidade de regularizar sua situação, essa faculdade encontra limites quando há repetição dos atrasos e descumprimento contínuo da obrigação de pagar os aluguéis.
No caso julgado, foi justamente a reiteração dos atrasos durante a própria ação que levou o STJ a reconhecer a existência de inadimplemento contumaz e a manter a rescisão do contrato e o despejo.
- Conclusão
- decisão da Terceira Turma do STJ não afasta a possibilidade de purgação da mora prevista na Lei do Inquilinato. O que se reconheceu foi que a quitação dos débitos, por si só, não é suficiente para afastar as consequências de um comportamento reiteradamente inadimplente.
Assim, quando o locatário continua atrasando os aluguéis durante o curso da ação, o histórico de inadimplemento pode demonstrar que não houve efetiva regularização da relação locatícia, justificando a rescisão do contrato e o consequente despejo.
RESUMO:
No REsp 2.225.450/DF, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2026, a Corte manteve o despejo de locatário que, embora tenha quitado os débitos que deram origem à ação, voltou a atrasar os aluguéis durante o curso do processo. Para o STJ, a reiteração dos atrasos caracterizou inadimplemento contumaz e justificou a manutenção da rescisão do contrato e do despejo.
A decisão reforça os limites da purgação da mora, mecanismo que permite ao locatário, nas hipóteses previstas pela Lei do Inquilinato, regularizar os débitos e evitar a rescisão do contrato. Segundo o entendimento adotado pela ministra Nancy Andrighi, a purgação da mora tem por finalidade possibilitar a regularização do débito, mas não pode ser utilizada de forma abusiva para afastar repetidamente as consequências do descumprimento contratual.
Escrito por:
Amanda Fagundes – Setor Imobiliário
