
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no exercício de sua função uniformizadora e orientadora, procedeu à edição da Súmula nº 73, um marco jurisprudencial destinado a balizar a interpretação e aplicação das normas atinentes à fraude à cota de gênero nas eleições.
Esta medida visa a, primordialmente, estabelecer um padrão de conduta para partidos políticos, federações, candidatas, candidatos e, em especial, para os julgamentos proferidos pela própria Justiça Eleitoral, notadamente no contexto das Eleições Municipais de 2024. A iniciativa refletiu a consolidação de uma jurisprudência que, há tempos, vinha sendo construída por esta Corte Superior.
Conforme ponderação do Ministro Alexandre de Moraes, relator do caso que culminou na aprovação da súmula, a relevância desta normatização é acentuada pela expressiva incidência de fraudes à cota de gênero nos pleitos municipais, em comparação com as eleições gerais.
A Súmula 73, nesse sentido, proporciona um direcionamento inequívoco aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos juízes eleitorais em todo o território nacional, assegurando a efetiva aplicação do respeito à cota de gênero e, por conseguinte, à lisura do processo democrático. A Ministra Cármen Lúcia, na ocasião, endossou a relevância da aprovação, classificando-a como um passo significativo na luta pela igualdade e clareza decisória.
A Súmula nº 73, em seu enunciado, delineia de forma objetiva os elementos que caracterizam a fraude à cota de gênero, consubstanciada no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, conforme preceitua o artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
Dentre os indicativos que, à luz dos fatos e circunstâncias do caso concreto, podem levar à conclusão pela existência da fraude, destacam-se (i) a votação zerada ou inexpressiva, (ii) a prestação de contas com ausência de movimentação financeira relevante, zerada ou padronizada, e (iii) a falta de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura própria, em favor da promoção de candidaturas de terceiros.
Uma vez reconhecido o ilícito, as consequências impostas são de grave impacto jurídico. O reconhecimento da fraude acarreta a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda, bem como dos diplomas de todos os candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de sua participação, ciência ou anuência na fraude.
Adicionalmente, declara-se a inelegibilidade dos envolvidos que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), e impõe-se a nulidade dos votos obtidos pelo partido, o que demanda a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (artigo 222 do Código Eleitoral), com possível aplicação do artigo 224 do mesmo diploma legal.
Em nosso Escritório, atuamos em diversos casos, referentes às eleições municipais ocorridas em 2024, que discutem a possível fraude à cota de gêneros e, assim, podem interferir no resultado final do pleito democrático havido, sobretudo porque a Justiça Eleitoral, por meio do TSE, tem demonstrado rigor na aplicação das sanções para esse tipo de conduta ilícita.
Escrito por:
Cristian Luiz Moraes
Advogado – Integrante do Setor de Recursos
Raul Siqueira
Advogado – Integrante do Setor de Direito Eleitoral