A Inclusão do Cônjuge no Polo Passivo da Execução: Uma Análise do REsp 2.195.589/GO

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.195.589/GO, em 07 de outubro de 2025, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, enfrentou uma questão de grande relevância: A possibilidade de inclusão do cônjuge no polo passivo de uma execução de título extrajudicial, mesmo que este não tenha participado diretamente do negócio jurídico que originou a dívida.

Questão em discussão:

A questão em discussão estava em decidir se é admissível a inclusão, no polo passivo de execução extrajudicial, de cônjuge do executado casado sob o regime da comunhão parcial de bens, quando a dívida que fundou a execução é contraída no curso do matrimônio.

Sendo assim, a partir da redação dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, é possível concluir pela existência de uma regra de solidariedade legal entre os cônjuges com relação às dívidas contraídas para os fins de administração da economia doméstica?

A Tese Central e a Decisão do STJ

Ao dar parcial provimento ao Recurso Especial, a Terceira Turma do STJ reformou a decisão do TJ/GO para determinar a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da demanda. A decisão se fundamentou nos seguintes pontos:

  1. Presunção de Consentimento Recíproco: Com base na interpretação conjunta dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, o STJ afirmou que as dívidas contraídas durante o casamento para a manutenção da economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges. A jurisprudência firmada pela Corte Superior orienta no sentido de que, na constância da sociedade conjugal, há de se presumir, como regra, que as dívidas assumidas por qualquer um dos cônjuges são em benefício comum do casal.
  2. Legitimidade Passiva: Em decorrência dessa solidariedade legalmente estabelecida, constatou-se que o cônjuge que não participou do negócio tem legitimidade para compor o polo passivo da execução, a fim de viabilizar o debate a respeito de sua eventual responsabilização pelo débito.
  3. Ônus da Prova: Uma vez incluído no processo, caberá ao cônjuge executado provar que a dívida não reverteu em proveito da entidade familiar. Portanto, o ônus da prova fica exclusivamente a encargo de quem pretende derrubar a presunção, tendo em vista a dificuldade de o credor fazer prova em sentido contrário.

Conclusão e Próximos Passos

A interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CC autoriza a conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica, independentemente da autorização do outro, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. E que, portanto, é possível a inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da execução de título extrajudicial.

Neste contexto, caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do polo passivo, seja na própria execução, seja em eventuais embargos à execução porventura por ele ajuizados, discutir que a dívida, a despeito de contraída na constância do casamento, não reverteu em proveito

próprio da entidade familiar ou que determinados bens de sua propriedade não poderão responder pela dívida porque não se comunicaram, mesmo na hipótese de casamento celebrado sob regime da comunhão parcial de bens. É crucial notar que o STJ apenas autorizou a inclusão do cônjuge no processo, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa. Questões sobre a penhora de seus bens ou de sua meação deverão ser analisadas pelo juízo de primeiro grau, após a sua devida citação e manifestação no processo.

Artigo 02/03/2026 – Recursos – Fernanda Varella Carvalhal