A Transação Tributária após a Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022

A Lei n° 14.375/22 promoveu importantes modificações no instituto da transação tributária instituída pela Lei nº 13.988/2020.

Dentre elas, destaca-se a ampliação do instituto, o qual agora abrange também os débitos não inscritos em Dívida Ativa. O novo texto permite que o contribuinte faça propostas e adira às propostas da Secretaria Especial da RFB, a fim de quitar débitos na esfera administrativa.

  Merece destaque, também, a inclusão, no rol de formas de amortização de dívidas, de duas novas hipóteses: a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos; bem como o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

Ademais, os descontos foram ampliados de 50% para 65% do valor total dos créditos a serem transacionados, ao passo que o prazo de quitação dos créditos, passou de 84 para 120 meses.

  Também em favor do contribuinte, o § 6º do art. 11 passa a prever que a impossibilidade material de prestar garantias ou adicionais às já apresentadas em juízo não pode ser óbice à transação.

  E mais, a nova lei permite que o contribuinte transacione o saldo remanescente de programas de refinanciamento já aderidos, sendo, todavia, vedada a cumulação de benefícios. Assim, o valor do saldo remanescente é que será negociado.

A transação de dívidas não-tributárias no contencioso de pequeno valor passa a ostentar previsão legal, abrangendo dívidas não tributárias à carga da PGFN; débitos do FGTS; e dívidas de autarquias e fundações (PGF).

Por fim, os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, nem das contribuições ao PIS e COFINS.

Ante às bem-vindas alterações, vale se atentar ao prazo de adesão ao programa, o qual foi prorrogado pela PGFN, sendo que agora o contribuinte tem até 31/10 para aderir às transações.

Escrito por Dr. Guilherme Gomes Xavier de Oliveira, Coordenador do Setor Tributário, e Pedro Henrique de Oliveira e Cavalcanti, acadêmico do Setor Tributário.

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