Em maio de 2025 o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.456/2025, que institui a nova Política de Educação a Distância (EaD). A legislação introduziu algumas alterações importantes, com destaque para os parâmetros objetivos para a caracterização de cada modalidade, e a vedação do oferecimento de alguns cursos no formato EaD.
Os parâmetros objetivos de cada modalidade são definidos pela porcentagem mínima de carga horária e de atividades presenciais ou a distância em tempo coincidente, acompanhada por docente ou mediador pedagógico (síncrona mediada):
- Presencial: mínimo de 70% de atividades presenciais, não podendo superar 30% de atividades a distância;
- A distância: mínimo de 10% de atividades presenciais, e de 10% de atividades presenciais ou síncronas mediadas;
- Semipresencial: mínimo de 30% de atividades presenciais, e de 20% de atividades presenciais ou síncronas mediadas.
Os cursos da área da saúde, licenciaturas e outros cursos determinados pelo Ministério da Educação (MEC) não poderão ser EaD. Já os cursos de Direito, Medicina, Enfermagem, Odontologia e Psicologia serão ofertados exclusivamente no formato presencial. Contudo, o decreto expressamente determinou que para o curso de Medicina, a carga horária presencial mínima será superior a 70%, em percentual que deverá ser estabelecido pelo MEC.
No tocante aos cursos de pós-graduação lato sensu, a Instituição de Ensino Superior (IES) somente poderá ofertá-los na modalidade dos cursos de graduação previstos no ato de credenciamento ou recredenciamento.
Quanto às regras de transição para a aplicação das inovações trazidas pelo decreto, a Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, alterada pela Portaria MEC nº 795, de 25 de novembro de 2025, estipulou o prazo máximo de dois anos a partir da publicação do decreto (19/05/2025) para implementação das alterações pelas IES.
Por sua vez, nos cursos que passaram a serem vedados em EaD, os estudantes matriculados até a alteração do status do curso para “em extinção” terão direito à conclusão do curso no formato ofertado originalmente, ou em formato semipresencial, caso a IES tenham autorização para tanto. Os alunos que se matricularem nos cursos afetados durante o período de transição estarão sujeitos a adaptações da grade curricular no decorrer da graduação.
Por fim, além do prazo geral máximo de dois anos, a portaria ainda prevê o calendário regulatório 2025, com os prazos da IES para protocolos no Sistema e-MEC, além de prorrogação até o calendário regulatório 2027 dos prazos de validade dos atos de credenciamento ou recredenciamento que se encerrariam no período de adaptação.
As normativas têm como objetivo estabelecer padrão de organização e de qualidade para os cursos de graduação e pós-graduação nacionais, e devem ser observadas em conjunto com a diretriz curricular de para cada curso pela IES, que é a responsável pela elaboração dos projetos pedagógicos.
Escrito por:
Gabriela Cristina Mortean – OAB/PR 88.392
