STJ: Ecad não pode trocar a ocupação declarada pelo hotel pela média do Ibope

O Ecad não pode descartar a taxa de ocupação declarada por um hotel e cobrar com base na média de mercado só porque considera os números baixos. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, o Ecad cobrava de um hotel de Maceió cerca de R$ 24 mil em direitos autorais. Para fazer a conta, deixou de lado as declarações mensais do hotel e usou a média de ocupação da cidade divulgada pelo Ibope. A cobrança foi negada em primeira e segunda instância, e o STJ negou o recurso do Ecad.

Qual foi o fundamento da decisão?

O regulamento de arrecadação do Ecad fixa uma ordem entre os critérios de cálculo. Primeiro vale a ocupação real, declarada pelo contador ou pelo administrador do hotel. A média de mercado só entra quando o estabelecimento deixa de apresentar as declarações.

Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a declaração apresentada na forma do regulamento presume-se verdadeira até prova em contrário, e essa prova cabe ao Ecad. Dizer que os índices são irrisórios não basta. Desprezar as declarações sem motivo, nas palavras do relator, é conduta arbitrária e abusiva.

Isso não impede a fiscalização das informações. Se houver dúvida fundamentada, o Ecad pode confrontar os dados com documentos que mostrem a ocupação efetiva, como livros contábeis e registros fiscais.

O que isso significa para a gestão hoteleira?

Vale conferir se as cobranças recebidas usam a ocupação declarada ou uma média de mercado. Além de acompanhar reservas e receitas, convém manter organizados os registros de ocupação, as declarações encaminhadas e os comprovantes de envio. Quando administração, contabilidade e jurídico conversam, fica mais fácil fazer essa conferência.

Hotéis que enviaram as declarações de ocupação e mesmo assim foram cobrados pela média de mercado podem, em tese, discutir a restituição da diferença. O prazo para isso ainda não está pacificado, e por isso é melhor não deixar a análise para depois.

A decisão trata da forma de cálculo e não dispensa o pagamento de direitos autorais. O próprio acórdão reafirma, com base no Tema Repetitivo 1.066, que a cobrança pela sonorização dos quartos é devida. A decisão também não significa que todos os hotéis tenham valores a recuperar: cada situação depende dos documentos, do período e das regras aplicáveis.

Para o setor hoteleiro, o julgamento mostra que registro de ocupação bem guardado também serve de prova.

Fonte: STJ, REsp 2.284.318/AL, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/09/2026, com publicação em 14/09/2026.

Escrito por:

Dra. Bianca Ferrari Fantinatti
Setor Recursos