
O ITCMD[1] é imposto de competência estadual que incide sobre herança e sobre doações. Por ocasião da aprovação da Reforma Tributária do Consumo[2] também foram aprovadas alterações ao ITCMD, notadamente o cálculo do imposto por meio de alíquota progressiva e para qual Estado o tributo será devido – legitimidade ativa para a sua cobrança no caso de bens móveis, títulos e créditos e doações.
Por ser imposto devido aos Estados, os critérios para a cobrança do ITCMD são delineados na Constituição Federal, com a definição dos limites mínimo e máximo da sua alíquota pelo Senado Federal (2% a 8%), e, então, estabelecidos em cada legislação estadual que o institui.
No aspecto quantitativo, a incidência do ITCMD dá-se em razão do valor do quinhão ou da doação. Cada Estado-membro tem autonomia, portanto, para definir a alíquota do ITCMD. No Estado do Paraná, o ITCMD está previsto na Lei Estadual nº 18.573/2015 e sua incidência se dá à alíquota fixa de 4% sobre o valor da transmissão.
Mesmo após o advento da Lei Paranaense nº 22.262, de 13 de dezembro de 2024, que promoveu alterações àquela em razão da reforma tributária, a alíquota segue sendo fixa no percentual de 4%. No aspecto da progressividade das alíquotas, o Projeto de Lei 730/2024 previa essa mudança, a qual foi retirada para manter-se, por ora, a alíquota fixa, na contramão da maior parte dos Estados da federação que já promoveram as suas alterações legislativas para o efeito de aumentar a alíquota na proporção em que aumenta o patrimônio transmitido.
Convém notar que, embora o Estado do Paraná não tenha instituído a progressividade de alíquotas, o texto constitucional é determinante, já que a ideia do constituinte derivado é que a tributação seja menor para o caso de transmissões de menor valor, daí porque as alíquotas serem progressivamente maiores na medida em que a transmissão seja de valor mais elevado. O projeto de lei paranaense previa alíquota de 2% até o equivalente a R$ 130.900,00, de 4% até R$ 654.500,00, de 6% até R$ 4.581.500,00 e, acima deste valor, incidiria a alíquota de 8%.
A progressividade das alíquotas do ITCMD destinado ao Estado de Santa Catarina já está prevista pela Lei Catarinense nº 19.053/2024, a título de exemplo, e, ressalvadas as hipóteses legais de isenção, o imposto incide à alíquota de 1% a 7%. No Estado de São Paulo, por sua vez, segue em trâmite o Projeto de Lei nº 7/2024. Confira-se os valores de transmissão e o percentual:
SANTA CATARINA | PROJETO DE LEI SÃO PAULO | |||
Base de Cálculo | Alíquota | Base de Cálculo (com base em UFESP) | Alíquota | |
Até R$ 20.000,00 | 1% | Até R$ 353.600,00 | 2% | |
Entre R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00 | 3% | Entre R$ 353.600,01 a R$ 3.005.600,00 | 4% | |
Entre R$ 50.000,01 a R$ 150.000,00 | 5% | Entre R$ 3.005.600,01 a R$ 9.900.800,00 | 6% | |
Acima de R$ 150.000,01 | 7% | Acima de R$ 9.900.800,01 | 8% |
Note-se a disparidade entre os Estados da federação. Exceto nas transmissões e doações de bens imóveis e direitos respectivos, em que o ITCMD é devido ao Estado em que situado o bem imóvel, a previsão constitucional era de que a competência para o ITCMD na transmissão/doação dos demais bens (móveis, títulos e créditos) seria do Estado onde fosse processado o inventário ou onde fosse domiciliado o doador.
A sistemática inaugurada pela reforma tributária estabelece a competência para a cobrança do ITCMD ao Estado de domicílio do falecido, mantendo-se o Estado de domicílio do doador, conforme o caso. A regra objetiva atender o critério de territorialidade, não deixando mais ao contribuinte (herdeiro) a opção quanto ao local de processamento do inventário.
A reforma tributária acrescenta hipótese de imunidade tributária – que depende de prévia regulamentação por lei complementar nacional – nas transmissões e doações para “instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais”[3].
Por fim, mantém-se a previsão constitucional de que a tributação de heranças e doações no exterior depende de regulamentação por lei complementar. A questão já foi objeto de declarações de inconstitucionalidade de leis estaduais pelo STF – e do Tema 825 da Repercussão Geral (RE 851.108), justamente em razão da inexistência dessa lei complementar a regulamentar a incidência do ITCMD sobre herança e doações realizadas com elemento de conexão no exterior.
A novidade, no entanto, é que com o intuito de suprir tal lei complementar, a Emenda Constitucional nº 132/2023, em seu art. 16[4], estabeleceu alguns critérios “até que lei complementar regule” o dispositivo constitucional, caso o doador ou donatário sejam residentes no exterior ou o falecido tenha bens no exterior. Ora, a instituição de ITCMD sobre bens situados no exterior depende de lei complementar, mas, provisoriamente, poderão ser aplicados os critérios da EC 132/2023, desde que haja modificação na legislação estadual? A questão é controversa.
O Setor Tributário do Casillo Advogados está à disposição para sanar dúvidas quanto às alterações no cálculo do ITCMD e demais questões relacionadas a planejamento patrimonial e sucessório.
[1] Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos.
[2] Emenda Constitucional nº 132/2023.
[3] Constituição Federal, art. 155, § 1º, inc. VII.
[4] Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:
a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;
b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;
III – relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal
Escrito por:
Thaís Dechandt
Advogada – Integrante do Setor Tributário