Ao contrário das despesas operacionais fixas, o provisionamento de processos judiciais carece de segurança financeira, gerando um gargalo estratégico para a gestão. O contencioso tradicional brasileiro é, por natureza, uma variável fora de controle: prazos que se estendem por anos, custos que escalam junto com cada recurso, e uma exposição patrimonial que pode travar operações inteiras, bloqueio de contas, penhora de bens essenciais, imprevisibilidade de caixa em plena negociação com investidores ou credores.
O papel estratégico do departamento jurídico evoluiu: a prioridade não repousa mais sobre a vitória contenciosa reativa, mas “como reduzimos a incerteza antes mesmo de o processo existir”. A resposta está em uma ferramenta ainda subutilizada pelo mercado corporativo brasileiro: os Negócios Jurídicos Processuais, previstos no artigo 190 do Código de Processo Civil. Bem estruturados dentro dos contratos, eles funcionam como um seguro contra o caos processual, desenhando, hoje, as regras que vão proteger a operação amanhã.
O que muda com o Art. 190 do CPC: da rigidez do Estado para o “sob medida”
Historicamente, o processo judicial no Brasil seguia um modelo único, imposto pelo Estado, igual para todas as partes independentemente da complexidade ou da natureza do conflito. Uma disputa entre duas multinacionais com contratos sofisticados seguia o mesmo rito processual de um processo familiar de menor complexidade.
O art. 190 do CPC rompe essa lógica. Ele autoriza que as partes, em contratos que envolvam direitos que admitam autocomposição, negociem previamente regras próprias sobre o procedimento, desde que respeitados princípios básicos do processo, como contraditório e boa-fé.
O procedimento deixa de ser padronizado pelo Estado e passa a ser calibrado pelas próprias partes, conforme suas necessidades. O modelo padrão do Estado continua existindo e é seguro, mas genérico. Já o negócio processual permite que a empresa desenhe, com seu advogado, o procedimento que melhor protege seus interesses, considerando o tipo de contrato, o setor, o valor envolvido e o perfil da contraparte. Isso deixou de ser uma discussão acadêmica: tribunais superiores já vêm validando cláusulas de negócio processual, o que torna essa estratégia juridicamente segura e comercialmente relevante.
Aplicações práticas: o que sua empresa pode negociar hoje
O valor real do art. 190 aparece quando ele é levado da teoria para a cláusula contratual. Abaixo estão quatro frentes de aplicação com impacto direto na gestão de risco corporativo:
- Alteração das regras de citação e intimação. É possível contratualmente definir que comunicações processuais formais sejam válidas quando enviadas para um e-mail corporativo específico, ou mesmo por canais como WhatsApp Business, eliminando a demora e o custo de oficiais de justiça e reduzindo drasticamente o risco de revelia por endereço desatualizado ou dificuldade de localização da contraparte.
- Redistribuição do ônus da prova. Em vez de depender exclusivamente da regra geral do CPC, as partes podem definir, já no contrato, quem deve comprovar determinado fato em caso de disputa — por exemplo, atribuindo à parte que detém o controle técnico ou documental sobre determinada informação a obrigação de produzir aquela prova. Isso evita batalhas custosas sobre “quem possui ônus probatório de produzir determinada prova” e acelera o julgamento do mérito.
- Criação de calendário processual próprio. O art. 191 do CPC, complementar ao 190, permite que as partes e o juiz fixem previamente datas para as fases do processo — dispensando intimações a cada etapa. Para a empresa, isso significa previsibilidade de cronograma, algo essencial para reportar contingências a acionistas, auditores e investidores com muito mais precisão.
- Acordos de impenhorabilidade de ativos essenciais. Cláusulas processuais podem estabelecer, dentro dos limites legais, que determinados bens críticos para a continuidade operacional — como maquinário de produção, estoques estratégicos ou contas específicas de capital de giro — sejam protegidos de constrição em eventual fase de execução, direcionando a garantia da dívida para outros ativos previamente definidos entre as partes.
Essas não são cláusulas de nicho: são ferramentas que já estão sendo incorporadas em contratos de fusões e aquisições, financiamentos, parcerias societárias, contratos de fornecimento de longo prazo e acordos de distribuição, exatamente onde o custo de um litígio mal desenhado é mais alto.
Vantagens estratégicas: o que isso significa para o resultado do negócio
Do ponto de vista de gestão, o negócio processual não é uma sofisticação técnica sem propósito, ele entrega resultado mensurável:
- Redução de passivo contingente. Regras mais claras sobre prova e procedimento diminuem a margem para disputas prolongadas, o que se traduz em provisões contábeis mais enxutas e menos capital imobilizado em contingências.
- Economia de tempo e de custo processual. Procedimentos sob medida eliminam etapas desnecessárias e comunicações formais lentas, encurtando o ciclo do litígio.
- Previsibilidade financeira. Calendários processuais definidos permitem que a área financeira projete com mais precisão o impacto de uma disputa no fluxo de caixa e no relacionamento com investidores.
- Controle de risco operacional. Proteger ativos essenciais da constrição judicial garante que a empresa continue operando mesmo durante uma disputa, evitando que o litígio se transforme em uma crise operacional.
Em resumo: o que antes era tratado como um risco a ser absorvido passa a ser um risco a ser desenhado e administrado.
O contrato como primeira linha de defesa
Empresas que já vencem no mercado pela qualidade da sua governança contratual começam a perceber que a próxima fronteira de eficiência não está apenas nas cláusulas comerciais, mas nas cláusulas processuais que ditam o que acontece quando algo dá errado. Um contrato bem desenhado sob a ótica do art. 190 do CPC não evita o conflito, mas garante que, se ele ocorrer, a empresa já sabe exatamente como o jogo será jogado.
A pergunta que fica é simples: os contratos padrão da sua empresa hoje já incorporam essas proteções, ou ainda seguem o modelo genérico do Estado?
Escrito por:
BRUNO MATTOSO – OAB/PR 116.951
Setor de Execução
