Advogada do Casillo participa de debate junto a Comissão de Direito Empresarial da OAB/PR sobre a Lei da Igualdade Salarial entre homens e mulheres

A Comissão de Direito Empresarial da OAB Paraná promoveu na última quarta-feira (31), um debate sobre o Relatório da Transparência Salarial. A palestra foi conduzida pela advogada associada do Casillo Advogados, Ana Carolina Bianchini.

Lei da Igualdade Salarial

Em julho de 2023, foi publicada a Lei 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

A Lei determinou a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados.

Relatório da Transparência

O prazo para envio do relatório junto ao Portal Emprega Brasil iniciou em 22/02/2024 e termina em 29/02/2024.

As empresas terão que responder aos seguintes questionamentos na plataforma do Ministério do Trabalho e Emprego:

  1. Existência de quadro de carreira e plano de cargos e salários;
  2. Existência de políticas de incentivo à contratação de mulheres, como: (i) programa de contratação de mulheres vítimas de violência, previsto na Nova Lei de Licitações 14.133/21; (ii) programas de contratação de mulheres com deficiência; (iii) incentivos à contratação de mulheres LGBTQI+; (iv) incentivos à contratação de mulheres negras (pretas e pardas); e (v) incentivos à contratação de mulheres chefes de família;
  3. Existência de políticas para promoção de mulheres a cargos de direção e gerência, como: (i) flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade; (ii) concessão antecipada de férias individuais; (iii) abono de faltas (art. 473 da CLT); (iv) extensão da licença paternidade e licença maternidade; (vi) concessão de auxílio creche/creche;
  4. Critérios salariais e remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados, como: (i) cumprimento de metas de produção, definidas pela empresa; (ii) disponibilidade para horas extras, viagens, compromissos com os clientes; (iii) disponibilidade de pessoas em ocupações específicas no mercado de trabalho; (iv) tempo de experiência profissional; (v) capacidade de trabalho em equipe; e (vi) proatividade (desenvolvimento de ideias e sugestões para melhorar os resultados).

O Decreto que regulamentou a Lei da equidade salarial (Decreto 11.795/23) determinou que as empresas devem publicar o relatório em seus próprios sítios eletrônicos, redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para os empregados, colaboradores e público em geral.

O descumprimento das obrigações pelas empresas poderá acarretar na aplicação de multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Controvérsias acerca da publicação do Relatório da Transparência

Nos últimos meses, os operadores do Direito têm debatido acerca da obrigatoriedade de publicação do relatório da transparência salarial em seus sítios eletrônicos e redes sociais.

Em que pese tenha o Ministério do Trabalho e Emprego garantido a anonimização das informações relativas a pessoal e remunerações de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, é sabido que alguns cargos são ocupados somente por uma pessoa dentro das organizações, sendo possível deduzir a quem pertença o salário divulgado, conflitando com a LGPD.

Neste primeiro momento, é preciso que as empresas observem o prazo de envio do relatório e avaliem junto com o seu jurídico os dados a serem preenchidos no Portal, que devem estar alinhados com aqueles já inseridos no eSocial.

Posteriormente, é possível que as empresas possam buscar uma ordem judicial visando obstar a publicação das informações salariais, na medida em que a divulgação viola o direito de privacidade dos empregados, além da livre concorrência e liberdade econômica das pessoas jurídicas.

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