Apreensão de CNH e Passaporte por Dívida: Limites Constitucionais e Efetividade da Medida


A efetividade e a celeridade da atuação judicial são princípios basilares do direito. Entretanto, são colocados em xeque pela protelação e pela esquiva generalizada dos devedores perante as suas dívidas – os quais beiram 70 milhões no Brasil, atualmente. À vista disso, o STF permite a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte de quem deve.

Desde que foi publicada, em 2023, a decisão tem gerado bastante debate, pois envolve o conflito entre direitos fundamentais. De um lado, estão o direito de ir e vir e a dignidade da pessoa humana. Do outro, há a necessidade de garantir que as decisões judiciais sejam cumpridas de forma eficiente.

A Constituição garante que todo cidadão pode se deslocar livremente pelo país e sair dele sem restrições indevidas. Além disso, a dignidade humana protege contra medidas que possam causar constrangimentos excessivos ou desproporcionais.

Por outro lado, o sistema jurídico tem o papel de assegurar que as decisões judiciais sejam cumpridas de maneira efetiva. Isso é fundamental para proteger os direitos dos credores e garantir que as dívidas sejam pagas sem obstáculos desnecessários.

O dilema jurídico está na proporcionalidade das medidas. Até que ponto restringir direitos individuais é legítimo para garantir a efetividade do processo judicial? A aplicação da decisão deve observar a razoabilidade. O equilíbrio entre esses direitos fundamentais é que define os limites dessa determinação.

Na prática, esta medida é ideal para pressionar os devedores que estão se esquivando de pagarem as suas dívidas. No entanto, ela é imprópria para as esferas trabalhista e tributária e não pode ser aplicada nos casos em que o devedor necessite ou dependa da CNH ou do passaporte para trabalhar e se sustentar. Do contrário, feriria a dignidade do devedor e contribuiria para a inadimplência.

Quanto ao tempo de duração da apreensão e suspensão, varia de acordo com cada decisão judicial, que leva em consideração fatores como a reincidência do inadimplemento e, se for o caso, estende a sua aplicação.

Medidas como esta otimizam a recuperação de crédito, tanto judicial quanto extrajudicialmente, porquanto fomenta os devedores a negociarem suas dívidas. Todavia, a sua aplicação é considerada extrema e somente é aplicada quando não houver outras formas menos onerosas de satisfazer o crédito.

Dessa forma, são utilizadas nas hipóteses em que o devedor se mantém inerte em relação a dívida e esconde o seu patrimônio (fraude). Por exemplo, se as buscas de bens são negativas, mas o endividado ostenta viagens e luxo em suas redes sociais, a apreensão do passaporte é uma medida razoável e efetiva a ser tomada, visto que o inadimplente não poderia mais ignorar a dívida.

Escrito por:

Augusto Henrique Bongestabs
Advogado – Integrante do Setor de Recuperação de Crédito

Luca Amorim Barbosa
Advogado – Integrante do Setor de Recuperação de Crédito

Deixe uma resposta