CONVÊNIO ICMS 174/2023 E OS REFLEXOS NO ICMS DAS TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR

Por Carlos Gasperin, advogado da área tributária do Casillo Advogados.

A discussão sobre as consequências da não incidência do ICMS nas transferências de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte ganhou mais um capítulo com a publicação do Convênio ICMS 174, de 31/10/2023.

No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC49), o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão que deve ser aplicado por todos a partir de 2024, determinou que não deve ser exigido o ICMS quando há movimentação de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

Tal decisão, contudo, causou um impacto na sistemática de apuração do imposto estadual, pois, a não tributação da operação implicaria a não transferência de créditos entre estabelecimentos, além de poder implicar estorno de créditos escriturados pelo transferente ou encerramentos de benefícios fiscais existentes na operação. Diante dessas consequências, o STF determinou aos Estados que até 2024 regulamentassem esses reflexos, o que foi feito agora pelo Convênio ICMS 174/2023, editado pelo Comitê Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Por meio do referido Convênio resta expresso que é obrigatória a transferência dos créditos entre os estabelecimentos quando há a remessa de bens e mercadorias. Isso se dará por meio do destaque do imposto no campo próprio da nota, ainda que não se faça o recolhimento do montante informado.

Da mesma forma, em regra, o estabelecimento remetente poderá manter os créditos escriturados, não sendo necessário o estorno integral em decorrência da operação realizada, bem como não importará, o cancelamento ou modificação de benefícios fiscais concedidos pelo Estado do remetente.

O Convênio 174/2023 entrará em vigor a partir de 01/01/2024, quando, passará ser obrigatório tanto a não tributação nas remessas entre estabelecimentos vinculados, como, também, o transferimento dos créditos que decorreriam das seguintes operações.

Referida normativa, ao mesmo tempo que traz segurança jurídica aos contribuintes em determinados aspectos, deve ser analisada e aplicada com cautela para que não se transforme, ela própria, em foco de autuações e questionamentos futuros por parte das administrações tributárias.

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