Fim do estado de calamidade pública e as possíveis implicações trabalhistas

 No dia 17/04/2022 o Ministro de Saúde, Marcelo Queiroga, anunciou em seu pronunciamento, o fim do estado de emergência nacional decorrente da Covid-19.

   Embora ainda não tenha sido publicada oficialmente a medida, é importante que as empresas estejam atentas desde já às suas implicações no âmbito trabalhista.

   Em primeiro lugar, destaca-se o retorno das gestantes às atividades presenciais, caso o empregador não tenha interesse na manutenção do seu trabalho remoto.

   A Lei 14.151/2021 dispõe em seu artigo §1º, §3º, I, que a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional, decorrente do coronavírus.

   Ainda, a Medida Provisória 1.109/2022 restabeleceu diversas alterações em normas trabalhistas dirigidas a colaboradores pertencentes ao grupo de risco e incluem teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; banco de horas; e a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A referida Medida está condicionada ao estado de emergência nacional e à decretação do seu fim, poderá perder a validade, caso o Governo Federal não disponha nada em sentido contrário e específico.

   Por fim, destaca-se as consequências relacionadas no artigo 3º da Lei 13,979/2020 que geram reflexos nas relações de trabalho, quais sejam, isolamento, quarentena, realização compulsória de exames, testes laboratoriais, análises clínicas, tratamento médico específico e o uso obrigatório de máscaras. Estas medidas também perdem a validade com o fim do estado de emergência, quando da sua publicação oficial.

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