GESTÃO DE RISCOS NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS

Na intenção de diminuir custos e proporcionar o direcionamento da organização para sua atividade principal, a prática da contratação de terceiros tem sido amplamente utilizada nas entidades privadas.

  Contudo, a opção pela contratação de terceiros traz vantagens e desvantagens. Existem várias críticas a essa forma de contratação, porque, sua prática requer gerenciamento atento dos serviços terceirizados e fiscalização dos contratos com as empresas prestadoras de serviços.

  No conjunto de desvantagens encontra-se a possibilidade de a empresa tomadora ser chamada em juízo para responder por obrigações que, em princípio, seriam do real empregador. Tal situação implica em dois tipos de risco: o financeiro, pela possibilidade de desembolso de certa quantia para adimplir a obrigação judicial e o legal, pela simples razão de ter sido chamado em juízo e ter que defender-se.

  O controle do risco e a sua mitigação constituem desafios ao longo da história humana, até hoje não resolvidos plenamente. Para alguns casos, a mitigação ocorre por meio da contratação de seguros e, para outros, deve haver algum tipo de ação preventiva, de controle ou de monitoramento, sempre acompanhada de um plano de ação para eventuais variáveis que destoem do limite pré-estabelecido.

  Especificamente, na área trabalhista – onde os impactos da contratação de mão de obra de terceiros são mais presentes – os riscos legais decorrem, para o tomador de serviços/contratante, basicamente, na questão de sua imagem (social), na responsabilidade solidária e/ou subsidiária (a depender do caso), na ocorrência de acidentes de trabalho e, principalmente, na possibilidade de responsabilização financeira por conta de atos da empresa contratada.

  Não é demais relembrar que a responsabilidade quanto às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores é da empresa contratante/tomadora dos serviços, quando os serviços forem realizados dentro de suas dependências ou em locais previamente descritos pelas mesmas.

  As boas práticas contratuais, que se referem ao conjunto de garantias que devem ser colocados nos instrumentos contratuais para que, durante a execução dos serviços, haja possibilidade de fiscalização e controle, com acesso à informação e definição quanto aos procedimentos financeiros, em termos de pagamentos, retenções e demais garantias; podem ajudar a mitigar os riscos. Dentre elas, podemos citar: (i) poderes de fiscalização; (ii) prazos de execução e pagamento; (iii) caução; (iv) retenção compulsória de faturamento; (v) entrega de documentação específica para liberação da fatura para pagamento; (vi) penalidades e outras sanções.

O instrumento contratual terceirizado também poderá prever a forma como será executado o contrato e à verificação da qualidade e tempestividade dos serviços prestados, buscando sempre minimizar desvios, retardamentos e não execuções. Nesse contexto poderá constar cláusulas que versem sobre: (i) reposição e substituição de mão de obra; (ii) rotinas trabalhistas; (iii) rotinas de conferência, avaliação e mensuração dos serviços executados antes de efetuar a liberação dos pagamentos.

  A gestão efetiva de terceiros acrescida das boas práticas contratuais, principalmente no que envolve validação de documentos, poderá ajudar a evitar riscos trabalhistas em sentido amplo.

Leave a Reply