INFORMATIVO TRABALHISTA ESPECIAL: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 141/2026

Fim da Escala 6×1, Redução da Jornada Semanal e Adequação de Riscos Corporativos

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 141/2026, o ordenamento jurídico brasileiro  passou por uma reestruturação profunda nas regras de duração do trabalho. 

De forma objetiva, destacam-se as seguintes alterações, consequências operacionais e riscos  jurídicos que exigem adequação imediata por parte das empresas. 

1. AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NORMATIVAS 

∙ Instituição da escala 5×2 e extinção da escala 6×1: A emenda alterou o Art. 7º, XV, da  Constituição Federal, fixando a obrigação de conceder 2 (dois) dias de Repouso Semanal  Remunerado (RSR) por semana. A escala 6×1 (trabalho por 6 dias consecutivos) está  definitivamente proibida. 

∙ Status Constitucional de RSR duplo: O segundo dia de folga deixa de ser enquadrado  como “dia útil não trabalhado” e ganha status de RSR por mandamento constitucional. 

∙ Redução gradual da jornada semanal: O teto da jornada normal de trabalho cai de 44h  para 40 horas semanais, sem qualquer redução salarial nominal ou proporcional. 

2. CRONOGRAMA OFICIAL DE IMPLEMENTAÇÃO 

Contado da publicação da Emenda, o cronograma de transição fixa dois prazos: 

Data MarcoLimite Semanal MáximoExigência e Formato de Operação  
16/12/2026 (1ª Fase: 2 Meses)42 horas semanais Adoção da escala 5×2. A extrapolação das 8hs diárias (ex.: 8h24 de 2ª a 6ª) exige obrigatoriamente Acordo Coletivo de Trabalho  (ACT/CCT).
16/12/2027 (2ª Fase: +12 Meses)40 horas semanais Adequação definitiva para 40hs semanais com 2 RSRs obrigatórios. 

3. CONSEQUÊNCIAS E IMPACTOS FINANCEIROS 

∙ Ampliação dos reflexos de horas extras: Com a garantia constitucional de 2 (dois) dias  de Repouso Semanal Remunerado (RSR), as horas extras habituais passam a refletir  sobre as duas folgas da semana. Para horistas e comissionistas, a base de cálculo do  descanso proporcional passa a equivaler a 2/5 do trabalho semanal. 

∙ Novos divisores salariais: Para apuração do valor da hora normal e horas extras, os  divisores passam a ser: 

o 210 para a jornada de 42 horas semanais (a partir de 16/12/2026); o 200 para a jornada de 40 horas semanais (a partir de 16/12/2027). 

∙ Elevação do salário-hora: A manutenção do salário nominal com a redução de horas  trabalhadas eleva automaticamente o custo unitário da hora de trabalho. 

∙ Exceção aos hipersuficientes: Empregados com diploma de nível superior e salário igual  ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS (R$ 21.188,88), podem ser excluídos do controle  de ponto e do direito à horas extras, mantendo-se garantido apenas o gozo dos 2 RSRs e  feriados. 

4. RISCOS CORPORATIVOS E PONTOS DE ATENÇÃO IMEDIATA 

Risco 1: Manutenção do banco de horas individual sem ACT até 16/12/2026: 

∙ O problema: O art. 7º da EC 141 exige expressamente Acordo Coletivo de Trabalho  (ACT) ou Convenção Coletiva (CCT) para viabilizar jornadas diárias superiores a 8 horas  na transição (como as 8h24/dia praticadas em uma escala normal 5×2). 

∙ A consequência: Se a empresa chegar no dia 16/12/2026 sem ACT assinado com o  Sindicato, não poderá praticar 8h24/dia nem convocar o trabalho no sábado. A ausência  do ACT forçará a adoção imediata da jornada de 8h diárias de 2ª a 6ª feira (40h  semanais) para não gerar passivo por horas extras e descumprimento da escala 5×2.

Risco 2: Desconto triplo por faltas injustificadas 

∙ Nos termos da legislação (Lei 605/49 e CLT), a falta injustificada do mensalista enseja o  desconto do dia trabalhado, além da perda do pagamento dos 2 (dois) RSRs da semana  (desconto de até 3 dias no total, além de feriados daquela semana). O direito à folga  permanece, mas retira-se a remuneração. 

DIRETRIZES ESTRATÉGICAS DE GOVERNANÇA TRABALHISTA 

1. Início imediato de negociação Sindical (ACT) deve ser avaliado: Mapear as escalas atuais  e iniciar a negociação de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) com o Sindicato da  Categoria antes de 16/12/2026 para chancelar a jornada de 8h24 e as regras de Banco  de Horas; 

2. Adequação dos sistemas de ponto e folha: Ajustar os parâmetros do sistema de  frequência e os divisores salariais (210 em 2026 e 200 em 2027) para evitar  inconsistências nos cálculos de horas extras e DSR; 

3. Mapeamento do quadro de hipersuficientes: Identificar os cargos de nível superior com  remuneração acima de R$ 21.188,88 para possível enquadramento na exceção  constitucional de controle de ponto. 

Diante de transformações constitucionais de grande magnitude, o acompanhamento  jurídico especializado é fundamental para orientar o período de transição, conferindo  previsibilidade às operações e prevenindo passivos trabalhistas e financeiros para as  empresas.

Escrito por:

Dr. Fabiano Costa Garcia
Setor Trabalhista