Medida Provisória 1116/2022 institui projeto nacional de incentivo à contratação de aprendizes

No dia 05/05/2022, foi publicada a Medida Provisória 1116/2022 que institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens, destinado à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho por meio da implementação de algumas medidas.

No artigo de hoje, serão abordadas as alterações estruturais ocorridas na aprendizagem, sendo que o tema relativo ao Programa Emprega + Mulheres e Jovens será objeto de outra publicação.

Dentre as medidas destinadas à manutenção de jovens no mercado de trabalho, a Medida Provisória instituiu Projeto Nacional de Incentivo à contratação de Aprendizes, que confere uma série de benefícios transitórios e facultativos às empresas que a ele aderirem, com o objetivo de flexibilizar e facilitar o cumprimento da cota de aprendizagem, alterando estruturalmente a aprendizagem profissional.

As empresas e entidades que aderirem ao Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes terão os seguintes benefícios: (i) concessão de prazos para regularização da cota de aprendizagem profissional;  (ii) não serão autuadas pela inobservância ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional durante o prazo concedido para regularização; (iii) poderão cumprir a cota de aprendizagem profissional em quaisquer estabelecimentos da empresa ou da entidade, localizados na mesma unidade federativa, pelo prazo de dois anos; (iv) terão o processo administrativo trabalhista de imposição de multa pelo descumprimento da cota de aprendizagem profissional suspenso durante o prazo concedido para regularização do cumprimento da referida cota; e (v) terão reduzido em cinquenta por cento o valor da multa decorrente de auto de infração lavrado anteriormente à adesão ao Projeto, ressalvados os débitos inscritos em dívida ativa da União, na hipótese de a infração ser exclusivamente relacionada ao não cumprimento da cota de aprendizagem profissional, desde que a empresa ou a entidade cumpra a cota mínima ao final do prazo concedido no Projeto.

Além disso, a Medida Provisória alterou diversos dispositivos da CLT que regulamentam a aprendizagem, possibilitando a contratação do aprendiz por até 4 anos, e a contagem em dobro da cota legal para as seguintes situações: I – sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas; II – estejam em cumprimento de pena no sistema prisional; III – integrem famílias que recebam benefícios financeiros de que trata a Lei nº 14.284, de 29/12/2021, e de outros que venham a substituí-los; IV – estejam em regime de acolhimento institucional; V – sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte; VI – sejam egressos do trabalho infantil; ou VII – sejam pessoas com deficiência.

A contagem em dobro da cota legal nas situações supra só serão aplicáveis aos contratos firmados após a publicação da Medida Provisória, não sendo possível a substituição dos aprendizes atuais.

Caso o aprendiz seja contratado como empregado por prazo indeterminado pela empresa ou entidade ao término do seu contrato de aprendizagem profissional, continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver contratado, considerado o período máximo de doze meses para essa contabilização.

Embora a Medida Provisória seja um instrumento com força de Lei, esta depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação em lei definitiva, sugerindo-se às empresas que sempre consultem o seu corpo jurídico, os quais estão aptos a esclarecer quaisquer dúvidas sobre a legislação e jurisprudência atualizada e vigente no país.

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