STF e a licitude da terceirização de profissionais liberais

Por Ana Carolina Bianchini Bueno de Oliveira

A Reforma Trabalhista, que completou cinco anos no dia 11/11/2022, trouxe modificações substanciais para o direito do trabalho.

Entre as alterações na legislação trabalhista, o instituto da pejotização ganhou destaque nos últimos anos, em razão das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.

Em recente decisão, (Reclamação 47.843/BA5), o STF reconheceu a licitude da terceirização por “pejotização” de profissionais liberais para a prestação de serviços terceirizados na atividade-fim da contratante.

O Ministro Alexandre de Morais entendeu que a situação da contratação de trabalhadores por meio de pessoas jurídicas, especificamente constituídas para tanto, e ainda que com a presença de subordinação na relação laboral, estaria acobertada pela decisão do STF que autorizou a terceirização irrestrita (Tema de repercussão geral nº 725 e ADPF 324).

Este mesmo entendimento já foi aplicado em caso similar perante a Primeira Turma do Supremo, o que demonstra uma consolidação quanto ao posicionamento dos ministros.

Embora ainda haja grande divergência na jurisprudência acerca da temática envolvendo a “pejotização“, é possível afirmar que os entendimentos recentes do STF indicam uma forte tendência quanto ao reconhecimento da licitude da “pejotização” para os profissionais chamados hipersuficientes (aqueles que recebem salário superior ao dobro do teto do benefício previdenciário), bem como para os profissionais liberais.

Contudo, é importante observar que se for constatado que a “pejotização” teve por finalidade escamotear o vínculo empregatício, sobretudo em relação aos empregados hipossuficientes, o reconhecimento da ilicitude certamente será declarado em uma eventual demanda judicial, ou até mesmo em fiscalização por parte dos órgãos competentes
A “pejotização”, se utilizada de maneira correta na terceirização das atividades, pode ser uma importante ferramenta na redução de custos, além de propiciar maior liberdade na forma de contratação entre as partes e estimular a produtividade, mas deve ser utilizada com bastante cuidado, com a devida análise jurídica para evitar riscos de criação de elevado passivo trabalhista e fiscal.

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