STF PERMITE QUE PESSOAS ACIMA DOS 70 ANOS POSSAM ESCOLHER O REGIME DE BENS DO CASAMENTO

Por Thaís Malachini Azzolin.

No dia 1º de fevereiro, o STF (Supremo Tribunal Federal), por meio do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1309642), com repercussão geral, decidiu pela possibilidade de escolha do regime de bens do casamento por pessoas com mais de 70 anos, até então, de separação obrigatória, conforme o artigo 1.641, II, do Código Civil.

Antes dessa decisão, independente da vontade das partes, o cônjuge sobrevivente não tinha direito à herança, apenas da meação dos bens adquiridos na constância do casamento e, ainda, caso comprovado o esforço comum do casal na obtenção do patrimônio, a teor da Súmula 377: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Ante a repercussão geral da matéria debatida, fixou-se o tema 1.236: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação da vontade das partes mediante escritura pública”.

Esclareça-se que, ao contrário do que pode ser equivocadamente entendido, o tema fixado em Plenário não altera a regra da separação obrigatória para os maiores de 70 anos, apenas e tão somente faculta às partes a possibilidade de optarem por um regime diferenciado, que permita a comunicação do patrimônio e ofereça ao cônjuge sobrevivente o direito à herança.

A decisão vale também para os casos de união estável, sendo que, em ambas as situações, a vontade das partes deve ser formalizada por meio de escritura pública em cartório ou por meio de autorização judicial, para as pessoas já casadas que decidam optar pela mudança, todavia, sem afetar o patrimônio anterior, valendo o novo regime dali em diante.

Assim, partilhando do entendimento do relator do Recurso, Ministro Luís Roberto Barroso, entendemos que a decisão vai de encontro ao cenário do mundo atual, em que pessoas com mais de 70 anos estão a gozar de plena faculdade mental e com capacidade para praticar os atos da vida civil, como o direito de decidir pelo regime de bens de casamento que quer adotar e a destinação que pretende dar ao seu patrimônio.

Diga-se ainda que o tema fixado, por si só, é um avanço com relação à alteração já promovida pela Lei 12.344/2010, que, há 14 anos, modificou a idade de 60 anos para os 70 anos, ambos reflexos da evolução da medicina, que contribuiu significativamente para a melhora na qualidade e expectativa de vida dos brasileiros.

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