SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDE QUE SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO É MAIS REQUISITO PARA O DIVÓRCIO

Por Bianca Ferrari Fantinatti, advogada da área recursal do Casillo Advogados.

Em 08/11/2023, o STF decidiu, por maioria de votos, que após a Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial é desnecessária para o divórcio.

Antes, para haver o divórcio – que extingue tanto a sociedade conjugal quanto o vínculo matrimonial – , exigia-se a separação judicial por mais de um ano ou a comprovação da existência de uma separação de fato por mais de dois anos.

Ou seja, o casal precisava primeiro pleitear no Poder Judiciário a separação judicial e, após a sua concessão, aguardar o transcurso do prazo de um ano para requerer o divórcio. Ou ainda, poderia solicitar diretamente o divórcio, desde que comprovasse que estavam separados de fato há, pelo menos, dois anos.

Com o atual entendimento do STF, os cônjuges poderão postular diretamente o divórcio, sem qualquer condicionante, pois “Casar é direito, e não dever, o que inclui manter-se ou não casado”, segundo o Ministro Luis Fux, relator do caso.

Pontuou ainda o Relator que no Estado laico privilegia-se o direito à liberdade e igualdade de gêneros nas famílias, devendo essas serem protegidas tanto pela Constituição Federal, como pelo Supremo Tribunal Federal. Por tal razão, concluiu que a indissolubilidade do casamento foi relativizada.

O Ministro Edson Fachin, acompanhando o relator, destacou também que “Casar é um ato de liberdade, é uma escolha, é um ato que constitui uma comunhão de vida. Manter-se casado há de ser um ato de liberdade, por isso divorciar-se é um direito potestativo.”

Mostra-se, com isso, que o Direito e o Poder Judiciário – assim como deve ser – transforma-se com a modificação da sociedade, devendo sempre acompanhá-la, para que, com isso, continue entregando Justiça aos seus jurisdicionados. 

Deixe uma resposta