APONTAMENTOS SOBRE O STF E OS LIMITES DA COISA JULGADA

Por Stefano Volpi e Carlos Gasperin, advogados da área de Direito Tributário do Casillo Advogados.

Muito tem se debatido acerca da decisão recente do STF sobre os limites da coisa julgada, ocorridos no âmbito dos Temas 885 e 881. Como os contribuintes bem sabem, o STF recentemente decidiu que uma decisão definitiva – a chamada “coisa julgada” – sobre tributos recolhidos de forma continuada perde os seus efeitos caso a Corte decida posteriormente de forma contrária àquela decisão individual obtida. 

Na prática, decisões passadas podem perder os seus efeitos prospectivos e os contribuintes podem vir a serem cobrados sobre tributos que não recolhiam até então, por força daquela sentença. 

A partir daquela decisão, alguns pontos merecem atenção e devem ser levados em consideração pelos contribuintes, sobretudo na tomada de decisões e planejamento empresarial perante o desafiador cenário em que nos encontramos. 

a) Sim, a cobrança é automática, mas…

A Fazenda poderá passar a cobrar os tributos de forma automática em caso de decisões do STF com efeito vinculante, sem a necessidade de ação rescisória. Todavia, as cobranças devem respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, além do instituto da decadência tributária. O STF não deu carta branca para que o Fisco cobre estes tributos de forma irrefreada. É necessário analisar caso a caso. 

b) E os juros e multa?

Um dos pontos obscuros sobre o tema é a questão dos juros e multa. A Fazenda terá o direito de cobrar a multa e juros sobre os tributos não recolhidos? Ainda não se sabe como se dará o eventual pagamento de tributos originados a partir de mudanças no entendimento do STF. Há dispositivos no Código Tributário Nacional que podem favorecer a exclusão desses encargos, se cobrados. 

Por outro lado, é possível que o Governo lance programas de transação tributária para dar um respiro aos contribuintes. 

c) Quais são os principais temas afetados? Quais riscos o empresário sofre? 

Como defendemos, é necessário avaliar se a empresa possui decisão transitada em julgado que a exima do pagamento de algum tributo e que esta decisão tenha sido posteriormente desconstituída pelo STF. 

Por ora, é possível mencionar duas teses grandes que podem ser afetadas pela decisão do Supremo: a dedução da CSLL da base de cálculo do IRPJ e o IPI na revenda de mercadorias importadas. 

d) Deve haver provisão de valores

Algumas empresas de auditoria já têm questionado as empresas sobre a necessidade dos valores decorrentes de eventual impacto do novo posicionamento do Supremo serem espelhados em balanços. 

Contudo, em que pese as tese postas nos Temas 881 e 885 poderem ser aplicadas desde a publicação da Ata de Julgamento (10/02/23), os impactos pretéritos dessa decisão dependem ainda de uma atuação das autoridades tributárias, para a qual há incertezas sobre o montante a ser exigido, inclusive a incidência ou não de encargos moratórios e penalidades, além dos prazos decadenciais envolvidos; tornando, a depender do caso, insegura e não fidedigna qualquer provisão que venha a ser feita.

Ou seja, também sob o aspecto contábil, a tomada de decisão por provisionar e divulgar essas informações em balanço não deve ser automática e deve ser avaliada caso a caso. 

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