A Receita Federal divulgou, em junho de 2026, o tamanho do problema. Cerca de 100 mil empresas acumulam créditos de PIS e COFINS, algo próximo de R$ 140 bilhões, e há divergências de informação em torno de 12 mil delas, envolvendo R$ 44 bilhões. Quase um terço do valor está inconsistente, não porque o direito não exista, mas porque a escrituração não o sustenta. Com a extinção das contribuições em 1º de janeiro de 2027, esse saldo precisa estar resolvido antes da virada.
O artigo 378 da Lei Complementar nº 214/2025, reproduzido no artigo 602 do Regulamento da CBS (Decreto nº 12.955/2026), preserva os créditos não apropriados ou não utilizados, mantida a fluência do prazo, desde que devidamente registrados na escrituração. Esse saldo não se converte em crédito de CBS.
Continua sendo crédito de PIS e de COFINS, sujeito ao mesmo regime de aproveitamento aplicável hoje. Poderá ser compensado com a CBS, ressarcido em dinheiro ou compensado com outros tributos federais, mas as duas últimas hipóteses exigem que o crédito já preencha os requisitos do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. A Reforma preserva as hipóteses de ressarcimento hoje existentes, mas não as amplia.
Situação distinta é a dos créditos que mudam de natureza e ficam restritos à compensação com a própria CBS. São aqueles decorrentes de bens recebidos em devolução, das quotas mensais ainda não apropriadas de imobilizado, edificações e intangível, cuja apropriação se interrompe caso o bem seja alienado antes de concluído o cronograma, e do estoque existente em 1º de janeiro de 2027. Este último não alcança todo o estoque. Aplica-se aos bens novos, adquiridos no País ou importados, sobre os quais não houve creditamento anterior em razão do regime cumulativo, da substituição tributária ou da incidência monofásica.
O crédito corresponde a 9,25% sobre o custo de aquisição no mercado nacional, deve ser apropriado até 30 de junho de 2027 e utilizado em doze parcelas mensais, o que pressupõe inventário levantado em 31 de dezembro de 2026.
Registre-se ainda que a lei impõe a preferência dos créditos antigos sobre os de CBS. Não é faculdade e pode ser desvantajoso a quem tem crédito ressarcível em carteira, já que consumi-lo contra a CBS significa abrir mão de convertê-lo em caixa. Quanto ao prazo, os créditos convertidos extinguem-se em cinco anos contados do último dia do período de apuração da apropriação, enquanto o saldo credor mantém a fluência do prazo já em curso. Saldos arrastados na escrituração há mais de cinco anos merecem análise específica, porque podem vir a ser desconsiderados.
O ponto crítico, porém, é operacional. A utilização do saldo contra a CBS será feita pelo PUC, no PER/DCOMP Web, alimentado automaticamente pelos registros 1100 e 1500 da EFD-Contribuições de dezembro de 2026. Inconsistências nesses registros impedirão o processamento do crédito. A Receita anunciou instrução normativa para até o fim de setembro de 2026 e permanece sem solução o tratamento dos créditos reconhecidos em decisões judiciais com trânsito em julgado a partir de 2027, tema já levado à Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios, da Advocacia-Geral da União.
Convém apontar, a propósito, que a lei não fixou expressamente a data-limite para a escrituração dos créditos, o que abriu divergência interpretativa relevante. Há quem sustente que o registro deve existir em 31 de dezembro de 2026, sob pena de perda do direito, e há quem admita a retificação
posterior por competência, dentro do prazo decadencial, ao argumento de que o direito material decorre de fatos geradores pretéritos e que a escrituração tem natureza declaratória. A segunda leitura é consistente, mas ainda não conta com respaldo administrativo firme. Enquanto a controvérsia não se resolve, a orientação prudente é encerrar 2026 com a escrituração completa e retificada.
O momento, portanto, é de revisão. Auditar a carteira de créditos, classificar cada saldo conforme a sua natureza, retificar as competências ainda em aberto dentro do prazo decadencial e organizar desde já o inventário de 31 de dezembro são providências que demandam tempo de execução e que dificilmente se acomodam nas últimas semanas do ano.
A transição foi desenhada para preservar os créditos legitimamente constituídos, de modo que o aproveitamento integral desses valores tende a depender, sobretudo, da consistência das informações que os acompanham.
Por Ewerson Quillante e Julia Kava Cordeiro, advogados do setor tributário do Casillo Advogados.
